DECISÃO Vistos — RMS RMS 78106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ROBSON DOS SANTOS BARBOSA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.145/146e): MANDADO DE SEGURANÇA.
- PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CABO PM PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM.
- REINTRODUÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE CABO E SUBTENENTE PM PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009.
Resultado indicado
De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10337.10352., 09985.10324.10325.10334.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ROBSON DOS SANTOS BARBOSA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.145/146e):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CABO PM PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. ALEGADA EXTINÇÃO DE GRADUAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS. MÉRITO. REINTRODUÇÃO DAS GRADUAÇÕES DE CABO E SUBTENENTE PM PELA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ACESSO AO OFICIALATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) o Tribunal de origem confundiu promoção por preterição com ingresso originário na carreira de oficial; (b) o CAS/PM seria suficiente para habilitá-lo à promoção; (c) policiais mais modernos foram promovidos ao posto de Capitão PM, caracterizando preterição; e (d) a exigência do CFOA/PM seria descabida na hipótese de promoção reparatória fundada no art. 126, V, §5º, da Lei Estadual n. 7.990/2001.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os funda mentos da decisão recorrida.
De pronto, observo que o presente recurso não deve ser conhecido.
Isso porque o tribunal de origem denegou a segurança, aos seguintes fundamentos: (i) a alteração da estrutura organizacional da Polícia Militar, promovida pela Lei n. 11.356/2009, contemplou, expressamente, a inclusão de 1º Sargento, Subtenente e 1º Tenente, conforme o teor do artigo 9º da lei n. 7.990/2001; (ii) a referida lei, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente; (iii) o impetrante foi beneficiado com
[trecho intermediário suprimido]
todos os requisitos legalmente exigidos para a promoção em questão. Em outras palavras: não há preterição a ressarcir se o policial não teria, de qualquer modo, direito à promoção por ausência de algum dos requisitos legais. O ressarcimento pressupõe o direito; e o direito pressupõe o preenchimento cumulativo de todos os requisitos.
No caso , o recorrente não comprovou, mediante prova pré-constituída, ter preenchido, à época do alegado preterimento, o requisito da aprovação no CFOA/PM - exigência legal inafastável para o ingresso no quadro de oficiais. Sem tal comprovação, não é possível concluir que houve preterição a ser ressarcida, e tampouco que o recorrente ostenta, para os fins ora pleiteados, direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.