DECISÃO A parte requerente peticionou nos autos solicitando a expedição de alvará para levantamento de… — AR AR 7809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A parte requerente peticionou nos autos solicitando a expedição de alvará para levantamento de "custas" no valor de R$ 75.025,30 (setenta e cinco mil e vinte e cinco reais e trinta centavos) (fls.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada perante esta Corte Superior com o objetivo de desconstituir acórdão do TJRR.
- A ação não foi conhecida no âmbito desta Corte Superior, em decorrência da falta de competência do STJ.
- Na ocasião, decretei a intimação da parte autora para emendar a inicial e adequar o objeto da ação (fls.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701
Ementa oficial
DECISÃO
A parte requerente peticionou nos autos solicitando a expedição de alvará para levantamento de "custas" no valor de R$ 75.025,30 (setenta e cinco mil e vinte e cinco reais e trinta centavos) (fls. 2-5).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação rescisória ajuizada perante esta Corte Superior com o objetivo de desconstituir acórdão do TJRR.
Contestação apresentada às fls. 88/227.
A ação não foi conhecida no âmbito desta Corte Superior, em decorrência da falta de competência do STJ. Na ocasião, decretei a intimação da parte autora para emendar a inicial e adequar o objeto da ação (fls. 329-338).
Emendada a inicial (fls. 344-348), determinei a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (fls. 350-352).
Às fls. 239-240, há o comprovante de recolhimento de custas no valor de R$ 494,32 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos). Não há falar em devolução das referidas custas, visto que a demanda foi processada nesta Corte Superior.
Quanto ao valor de R$ 75.025,30 (setenta e cinco mil e vinte e cinco reais e trinta centavos), refere-se ao depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015 (fls. 283-286), a ser convertido em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Logo, ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima caberá apreciar e julgar a ação rescisória, bem como decidir sobre o depósito realizado nos termos do art. 968, II, do CPC/2015, podendo, inclusive, solicitar que tal depósito seja transferido para outra instituição financeira vinculada à Corte local.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.