DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMB… — AREsp AREsp 780894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra acórdão proferido pelo TJPE, assim ementado (fl.
- PERCEPÇÃO DE SOLDO EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO VBR INSTITUÍDO PELOS ARTS.
- OCORRÊNCIA PARCIAL DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
- No feito originário, os autores agravantes postularam a revisão de seus vencimentos e o pagamento de diferenças remuneratórias nos moldes prescritos nos arts.
Resultado indicado
INTEGRATIVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra acórdão proferido pelo TJPE, assim ementado (fl. 695):
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DE SOLDO EM VALOR INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO VBR INSTITUÍDO PELOS ARTS. 11 E 12 DA LEI ESTADUAL Nº 11.216/95. LCE Nº 32/01. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA PARCIAL DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. EFEITO ABR1L/2001. INTEGRATIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No feito originário, os autores agravantes postularam a revisão de seus vencimentos e o pagamento de diferenças remuneratórias nos moldes prescritos nos arts. 11 e 12, da Lei Estadual nº 11.216/1995, sem as alterações promovidas pela LCE nº 32/2001. 2. Faz-se mister salientar que o teor do art. Ioda LCE nº 32/2001, vedou a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo, transformando-os em parcela autônoma. 3. Assim, o direito pretendido, realmente então de trato sucessivo, deixou de existir no mundo jurídico desde o ano de 2001, sendo certo que eventuais diferenças retroativas só poderíam ser reclamadas até o qüinqüênio subseqüente, nos moldes do art. Iodo Decreto Federal nº 20.910/32, como na hipótese dos autos, já que a ação foi interposta em 04/10/2002. 4. O pagamento aquém do valor fixado pelo art. 12 da Lei Estadual nº 11.216/95 afígura-se ilegal. 4. A aplicação da tabela do escalonamento vertical na estrutura da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco deve se harmonizar com a regra que proíbe a percepção de soldo nunca inferior ao vencimento mínimo atribuído aos demais servidores públicos estaduais representado pelo VBR nos moldes da Lei Estadual nº 11.216/95. 5. Recursos de agravo improvidos à unanimidade.
Os embargos declaratórios opostos ao referido acórdão foram acolhidos nestes termos (fl. 541):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EMISSÃO DE JUÍZO EXPLÍCITO. MILITARES. PERCEPÇÃODE SOLDO INFERIOR AO VBR. JUNTADA DE DOCUMENTOS, PELOS AUTORES, DEPOIS DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA SEPRONUNCIAR A RESPEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOART. 398 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Compete a este colegiado o rejulgamento dos presentes embargos de declaração, conforme o limite estabelecido pelo STJ (que deu provimento ao Recurso Especial manejado pelo Estado de Pernambuco), qual seja o pronunciamento sobre a questão suscitada em relação à eventual violação ao art. 398 do CPC. 2. Neste caso concreto, a ausência
[trecho intermediário suprimido]
poderão requerer ao Juízo competente que requisite do Estado de Pernambuco os dados eventualmente necessários, e que estejam em seu poder, para a elaboração dos cálculos pertinentes.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.