DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por ELDER STIVAL CEZARETTI, o… — RMS RMS 78086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por ELDER STIVAL CEZARETTI, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- A sentença decidiu a lide nos termos do pedido.
- Fundamentação concisa que não se confunde com falta de fundamentação.
- Ademais, a discordância das razões de decidir não implica em nulidade do julgado.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11909, 11904, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por ELDER STIVAL CEZARETTI, objetivando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 613):
NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. A sentença decidiu a lide nos termos do pedido. Fundamentação concisa que não se confunde com falta de fundamentação. Ademais, a discordância das razões de decidir não implica em nulidade do julgado. Preliminar rejeitada.
CONCURSO PÚBLICO. Processo de promoção destinado aos servidores das classes de Especialista Ambiental.
Impetrante não alcançou a pontuação necessária para sua aprovação. Pretensão de anular 05 questões, sob o argumento de englobar matéria não prevista no edital.
Inadmissibilidade. Indeferimento do recurso administrativo devidamente motivado. Inexistência de vícios no exame realizado. Observância aos princípios da isonomia, legalidade e formalidade do ato administrativo.
CONCURSO PÚBLICO. Insurgência contra a aplicação de 05 questões. Inadmissível a ingerência do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela banca examinadora na formulação e correção de questões de provas de concurso público. Observância do entendimento consolidado pelo Tema nº 485/STF. Edital que faz lei entre as partes.
Ausência de ilegalidade do ato impugnado. Precedentes.
Improcedência da ação. Recurso improvido.
O recorrente alega, em síntese, que:
O direito à ampla defesa e o respeito aos princípios da legalidade e da isonomia são pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no contexto de concursos públicos. A intervenção do Judiciário em questões relacionadas a certames é não apenas desejável, mas necessária quando se verifica a ocorrência de ilegalidades que comprometem a legitimidade dos atos administrativos.
A situação em questão demanda uma análise cuidadosa, uma vez que a negativa de segurança pela instância inferior ignorou as alegações do impetrante sobre a presença de questões irregulares na prova.
A aplicação desse princípio é evidente no caso em tela, considerando que o conhecimento exigido nas questões 22, 27, 32, 38 e 40 da prova objetiva não se encontravam no Anexo I do edital. Tal violação não apenas compromete a integridade do concurso, mas também fere o princípio da vinculação ao edital, que visa assegurar que todos os candidatos sejam avaliados com base nos mesmos critérios e conteúdo. A falta de previsibilidade e clareza em relação ao conteúdo das provas gera insegurança e desconfiança, prejudicando a isonomia entre os
[trecho intermediário suprimido]
no art. 105, II, da Constituição Federal e no art. 1.027 do CPC/2015.
V. A aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso cabível. No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
VI. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 68.620/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022, grifos acrescidos).
Isso posto, não conheço do recurso.
Custas pela parte recorrente, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.