DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art — AR AR 7805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art.
- 966, V, do CPC/2015, com pedido de concessão de tutela provisória, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior no AgInt no AREsp n.
- 2.022.098/MS, que manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau, em virtude do entendimento contido no enunciado da Súmula n.
- 613/STJ: "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, com pedido de concessão de tutela provisória, objetivando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Superior no AgInt no AREsp n. 2.022.098/MS, que manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau, em virtude do entendimento contido no enunciado da Súmula n. 613/STJ: "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Assentando configurar "indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções" (REsp n. 1.983.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022).
Em suas razões, aduz que a decisão rescindenda apresenta manifesta violação à norma jurídica, por negar ao imóvel a caracterização de atividade de baixo impacto ambiental e ignorar a legislação vigente aplicável no tocante à definição do tamanho da faixa de recomposição obrigatória das matas ciliares, concernente às limitações da obrigação de recomposição decorrente do pequeno tamanho da propriedade, relativamente à definição das atividades de baixo impacto ambiental e quanto à manifestação das residências.
Sustenta que as decisões impugnadas desrespeitam o § 1º do art. 61-A do Código Florestal, estabelecendo sobre o autor a obrigação de recomposição da mata ciliar em uma faixa de 100 (cem) metros contados da margem do Rio Miranda. Alega que se aplica um segundo limitador da obrigação de recomposição da faixa ciliar em razão do tamanho do imóvel, que nos termos do art. 61-B do Código Florestal, a exigência de recomposição, somadas todas as áreas de preservação permanente, não pode ser superior a 10% (dez por cento) da área total do imóvel.
Argumenta que a determinação de recomposição vegetal da faixa de cinco metros do leito normal do curso d"água materializa obrigação impossível e decorre de erro de fato, porquanto a faixa marginal mais próxima ao leito regular do Rio Miranda é desprovida de vegetação, por força da natureza.
Quanto à fumaça do bom direito, aponta os dispositivos do Código Florestal que foram violados e as decisões do Supremo Tribunal Federal de efeito vinculado e aplicáveis contra todos que foram sistematicamente ignoradas pela decisão rescindenda.
A respeito do perigo da demora, afirma que o trâmite do cumprimento de sentença ensejará perigo de dano profundo e irreparável ao ora requerente,
[trecho intermediário suprimido]
um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiçada decisão final.
4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt na AR n. 6.791/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória, com fundamento no inciso XVIII do art. 34 do RISTJ.
Condeno o autor nos ônus sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE DE PESCA. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.