DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA… — RMS RMS 78004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SINDSEFAZ, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
- SERVIDORES O C U P A N T E S D O C A R G O D E T É C N I C O - ADMINISTRATIVO LOTADOS NA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SINDSEFAZ, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (e-STJ fls. 409/411):
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORES O C U P A N T E S D O C A R G O D E T É C N I C O - ADMINISTRATIVO LOTADOS NA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. PROMOÇÃO. DIREITO PREVISTO NAS LEIS ESTADUAIS NºS 8.889/2003 E 11.374/2009 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 21.072/2022. ILEGALIDADE DA MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM REGULAMENTAR O DIREITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ASSEGURAR A P R O M O Ç Ã O D O S S E R V I D O R E S D E F O R M A CONTRÁRIA AO DECRETO REGULAMENTADOR. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de reconhecer o direito dos servidores ocupantes do cargo de Técnico- Administrativo, lotados na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, à promoção funcional, a despeito do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 21.072/2022, em decorrência da mora da Administração Pública em regulamentar o direito à promoção.
II. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III. Mérito. Muito embora seja indiscutível que a mora da Administração Pública em regulamentar o direito à promoção não deveria servir de obstáculo à ascensão funcional dos servidores, é certo que, já tendo havido a regulamentação, através do Decreto nº 21.072/2022, não se faz possível afastar os requisitos expressamente previstos na norma regulamentadora, para fins de autorizar a promoção dos servidores que não atendem às exigências contidas no mencionado Decreto, especialmente no bojo de ação mandamental, que exige a demonstração de direito líquido e certo.
IV. Repise-se: no caso presente, não mais existe a mora da Administração Pública em regulamentar o direito à promoção dos servidores ocupantes do cargo de Técnico-Administrativo, lotados na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, sendo a pretensão do Impetrante a de assegurar a promoção a despeito do cumprimento dos requisitos previstos na já editada norma regulamentadora, ou seja, em nítida contrariedade ao quanto disposto no Decreto nº 21.072/2022, não havendo que se falar, portanto, em direito líquido e certo a ser tutelado no writ.
V. É válido observar que o Decreto nº 21.072/2022 estabelece que a promoção levará em conta a ordem classificatória resultante
[trecho intermediário suprimido]
recorrido." (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.8.2012).
4. Deveria a parte ter rebatido os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO, em parte, do recurso ordinário e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.