DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Wagner Silva Pereira con… — RMS RMS 77931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Wagner Silva Pereira contra acórdão às fls.
- 374/411, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- 134, §2º, ALÍNEA "F", DA LEI ESTADUAL 7.990/2001.
- INTERSTÍCIO DE 84 MESES NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334, 10638
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Wagner Silva Pereira contra acórdão às fls. 374/411, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. ART. 134, §2º, ALÍNEA "F", DA LEI ESTADUAL 7.990/2001. INTERSTÍCIO DE 84 MESES NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar da ativa, na graduação de 1º Sargento PM, objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente PM, alegando ter preenchido todos os requisitos legais, especialmente em razão da alegada extinção da graduação de Subtenente, além de ter concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos. Requereu o reconhecimento do direito à promoção, com o pagamento dos respectivos vencimentos e vantagens. A autoridade coatora é o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia e o Governador do Estado da Bahia.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a existência de direito líquido e certo à promoção na carreira militar, especificamente ao posto de 1º Tenente PM, em razão da suposta extinção da graduação de Subtenente e do cumprimento de curso de aperfeiçoamento, bem como a necessidade de observância do interstício de 48 meses na atual graduação de 1º Sargento PM.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, por ausência de provas da capacidade econômica do impetrante.
4. Rejeita-se a preliminar de decadência, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
5. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, pois é autoridade competente para atos relativos à política remuneratória dos servidores militares.
6. O artigo 134, §2º, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001 exige interstício mínimo de 48 meses na graduação atual como condição para a promoção.
7. O impetrante foi promovido à graduação de 1º Sargento em janeiro de 2023, não tendo cumprido o interstício legal exigido, o que inviabiliza a promoção pretendida.
8. A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que não há direito líquido e certo à promoção automática sem o cumprimento dos requisitos legais expressos.
IV. Dispositivo e tese
9. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.(fl. 374/376).
Nas razões recursais, fls. 432/467, o recorrente argumenta que faria jus à promoção à patente de 1º Tenente PM por preterição, pois possuía o
[trecho intermediário suprimido]
começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no R Esp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.)
Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Entretanto, caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.
Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.