DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Rosângela Alves Resende … — RMS RMS 77926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Rosângela Alves Resende contra acórdão às fls.
- 290/302, proferido à unanimidade pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato que indeferiu seu pedido de promoção funcional para classe superior.
- A impetrante sustenta ilegalidade na avaliação de desempenho funcional, sobretudo pela ausência de critérios objetivos, motivação e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236, 10497
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Rosângela Alves Resende contra acórdão às fls. 290/302, proferido à unanimidade pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato que indeferiu seu pedido de promoção funcional para classe superior. A impetrante sustenta ilegalidade na avaliação de desempenho funcional, sobretudo pela ausência de critérios objetivos, motivação e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade. Requer promoção retroativa com efeitos financeiros e funcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de promoção funcional, com base em avaliação de desempenho com critérios previamente estipulados em edital, violou direito líquido e certo da impetrante, justificando a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A promoção funcional, conforme a Lei Estadual nº 19.633/2017 e o edital correspondente, exige pontuação mínima em critérios pré-estabelecidos. A impetrante obteve 142,5 pontos, abaixo do mínimo exigido de 150.
4. A avaliação realizada está acompanhada de justificativa formal, inexistindo demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados ou na pontuação atribuída.
5. O adicional ADAMA, concedido anteriormente à impetrante, não se confunde com os critérios de promoção funcional.
6. Ausência de prova pré-constituída a demonstrar o direito líquido e certo. Necessidade de dilação probatória afasta a via estreita do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada, com extinção do processo sem resolução de mérito. (fl. 298/299)
Nas razões recursais, fls. 333/348, a autora alega que "foi avaliada com base em critérios subjetivos e genéricos, como "pouca proatividade" e "necessidade de revisão constante", sem que tais parâmetros estivessem previamente definidos no edital ou fossem acompanhados de justificativas técnicas claras. Tal conduta fere o princípio da legalidade, pois a Administração só pode agir conforme a lei e os regulamentos que a vinculam" (fl. 342). Afirma que "a negativa de promoção funcional à impetrante revela uma grave contradição administrativa, pois a mesma servidora que foi considerada ineficiente e pouco proativa pela Comissão de Promoção foi
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do Art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetraçã
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, D Je 15/10/2021.)
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.