DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A… — RMS RMS 77905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alba Cristina Menezes de Carvalho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 728-729): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES POLICIAIS MILITARES - EDITAL IEP-CPCP 004/03 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CORREÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DO TEMA 485/STF - PRECEDENTES DESTE MESMO COLEGIADO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO MANTIDA.
- Reanalisando a pretensão trazida a este Judiciário, verifica-se que a agravante questiona não a existência de erros materiais ou grosseiros, mas a interpretação acerca da dificuldade existente na resolução dos quesitos apontados.
- Digno de registro, inclusive, que o precedente invocado pela agravante para a revisitação da matéria através do presente agravo interno, caminhou no sentido da denegação da segurança, filiando-se ao entendimento esboçado por este relator.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alba Cristina Menezes de Carvalho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 728-729):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES POLICIAIS MILITARES - EDITAL IEP-CPCP 004/03 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CORREÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DO TEMA 485/STF - PRECEDENTES DESTE MESMO COLEGIADO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, através do leading case inaugurado pelo RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao discutir sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
2. Reanalisando a pretensão trazida a este Judiciário, verifica-se que a agravante questiona não a existência de erros materiais ou grosseiros, mas a interpretação acerca da dificuldade existente na resolução dos quesitos apontados.
3. Digno de registro, inclusive, que o precedente invocado pela agravante para a revisitação da matéria através do presente agravo interno, caminhou no sentido da denegação da segurança, filiando-se ao entendimento esboçado por este relator.
4. Agravo interno desprovido, decisão mantida.
A recorrente reitera as razões da impetração atinentes à nulidade das questões 24, 33, 34, 58 e 59 da prova objetiva (avaliação de desempenho profissional/intelectual) para o provimento de vagas do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM 2023) que, segundo afirma, apresentaram tema não previsto no conteúdo programático constante do edital do certame.
Ao final, requer "o conhecimento do presente Recurso Ordinário para reformar a decisão denegatória e dar provimento para conceder a ordem de modo a anular as questões 24, 33, 34, 58 e 58 da prova da Recorrente, uma vez que é conteúdo de ciência exata não previsto em edital" (fl. 584).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
[trecho intermediário suprimido]
juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015).
Examinando os autos, contudo, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em comprovar que sua situação fática estaria encerrada na excepcionalidade prevista pela Suprema Corte.
Inexiste, assim, qualquer direito a ser resguardado na presente via.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.