DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Valter Nunes de Jesus, co… — RMS RMS 77901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Valter Nunes de Jesus, com fundamento no art.
- 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia).
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 10342, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Valter Nunes de Jesus, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).
Na origem, policial militar impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado, visando ao reconhecimento de direito à promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia, com reflexo, na inatividade, para percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão, com base na Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia). Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DECORRENTE APENAS DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO E/OU DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE QUE NÃO GERARIA IMEDIATO DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL ENQUANTO EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DA APROVAÇÃO DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Estado da Bahia, sendo apontadas como autoridades coatoras o Comandante Geral da Polícia Militar, o Secretário de Administração e o Governador do Estado da Bahia, contra suposto ato coator que não garantiu ao Impetrante, ainda na atividade, a promoção à patente de 1º Tenente da PM, atual Tenente, o que veio a repercutir quando do seu ingresso na reserva remunerada, cujos proventos deveriam ser pagos com base nos vencimentos do cargo de Capitão PM, tudo com base no ordenamento que reestruturou os postos e graduações da categoria, Lei nº 7990/2001 (Estatuto da PMBA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Prejudicial de mérito de decadência e prescrição suscitadas pelo Impetrado.
3. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade do Impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de
[trecho intermediário suprimido]
quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça com efeitos a partir desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.