DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por GEORGIA ZEFERINO DO EVANGELHO … — RMS RMS 77826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por GEORGIA ZEFERINO DO EVANGELHO e OUTROS, com fulcro no art.
- 105, II, b, do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul, que denegou a segurança, conforme a seguinte ementa (fls.
- ATO JURISDICIONAL DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 9098, 9607, 13133, 4969
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por GEORGIA ZEFERINO DO EVANGELHO e OUTROS, com fulcro no art. 105, II, b, do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul, que denegou a segurança, conforme a seguinte ementa (fls. 261-267, e-STJ):
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS IMPETRADO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ARTIGO 6º, §5º, DA LEI Nº12.016/2009 Além de o mandado de segurança não poder ser utilizado como sucedâneo recursal, este colegiado não é ordinariamente instância revisora ou recursal de decisões proferidas por colegiados de idêntica hierarquia, não havendo previsão legal ou mesmo regimental nesse sentido que autorize a impetração contra ato jurisdicional de magistrado. A previsão que há é de manejo da impetração apenas contra ato administrativo do próprio Tribunal e de seus Presidente e Vice-Presidentes, a ser julgado pelo Órgão Especial desta Corte (artigo 8º, inciso IV, alínea "b", do RITJRS). A utilização do mandado de segurança contra atos jurisdicionais somente é admitida em situações muito bem caracterizadas, naquilo em que se possa atribuir a pecha de teratológico, o que não é o caso dos autos. Caso em que, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, vai denegada a ordem, porque incabível a impetração. DENEGADA A SEGURANÇA.
Nas razões do recurso ordinário (fls. 178-185, e-STJ), requerem os insurgentes a reforma do acórdão para a concessão da segurança, cassando-se o ato judicial impugnado.
Contrarrazões às fls. 186-189, e-STJ.
A decisão de fls. 341-343, e-STJ indeferiu a liminar.
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 347-350, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão não merece prosperar.
1. O instrumento processual utilizado - mandado de segurança - é inadequado para o fim pretendido, tendo em vista o writ não se prestar a ser sucedâneo recursal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. USO DO
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
..
4. Na hipótese, não se verifica o preenchimento dos pressupostos de
cabimento excepcional do mandado de segurança
[trecho intermediário suprimido]
vista que a Corte de origem realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela recorrente, inadmitindo-o com fundamento na sua ilegitimidade. Assim, o recurso cabível contra essa decisão era o agravo em recurso especial e não o agravo interno. Ademais, ao fundamentar o cabimento do mandado de segurança na negativa da realização de juízo de admissibilidade, o que faz a recorrente é utilizar o mandado de segurança para rediscutir questão já decidida, o que não é admitido.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.784/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
nega-se provimento ao recurso ordinário. Por fim, não sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais no processo de mandado de segurança, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.