DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Olivio Queiroz Junior, co… — RMS RMS 77808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Olivio Queiroz Junior, com fundamento no art.
- Na origem, o impetrante, policial militar da reserva remunerada na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, ajuizou mandado de segurança contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e, por consequência, ao recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Olivio Queiroz Junior, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, o impetrante, policial militar da reserva remunerada na graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia, ajuizou mandado de segurança contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e, por consequência, ao recálculo dos proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS RECOLHIDAS. PEDIDO PREJUDICADO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
O Recorrente defende, em síntese, possuir direito líquido e certo a ser reclassificado ao posto de 1º Tenente PM, passando a receber os proventos equivalentes ao de Capitão PM, dada a extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual n. 7.145/1997.
Sem contrarrazões (fls. 184-185).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 192-196, opina pelo não conhecimento do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Não merece conhecimento a presente irresignação.
Com efeito, o Tribunal a quo, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo uma vez que "não consta nos autos indício de participação, tampouco aprovação no CFOAPM, condição essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, cumulado com os demais critérios legais" (fl. 160).
Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar o referido fundamento, se restringindo a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.
Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
negativa de autoria ou a inexistência de fato não foram declaradas.
2. O fundamento do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.