ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10370.10379.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anul ação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos.
2. O Tribunal estadual concluiu que não ficou demonstrado o direito líquido e certo vindicado pelo impetrante.
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos. Exegese do art. 506 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO DE ARAUJO MOURA contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 1194):
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ATO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. DO ART. 506 CPC. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fls. 1207-1212):
..
3. O AGRAVANTE NÃO PLEITEIA EXTENSÃO DE COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC) MAS APLICAÇÃO DO EDITAL
..
4. O EDITAL NÃO DISTINGUE A ORIGEM DA ANULAÇÃO. A ADMINISTRAÇÃO É QUE CRIOU RESTRIÇÃO ILEGAL
..
5. AS DECISÕES JUDICIAIS QUE ANULARAM AS QUESTÕES RECONHECERAM VÍCIOS OBJETIVOS
..
6. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ VAI EM SENTIDO OPOSTO AO DA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024.)
Diante dessas considerações, o recurso ordinário não merece provimento, por ausência de direito líquido e certo a extensão dos pontos pleiteados pela parte recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.