DECISÃO Trata-se de recurso ordinário e m mandado de segurança interposto por LUAN DOS SANTOS CASADO, … — RMS RMS 77803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário e m mandado de segurança interposto por LUAN DOS SANTOS CASADO, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014.
- Pretensão de declaração de nulidade de questões da prova de história, sob a alegação de que o conteúdo cobrado não estava previsto no edital e de que possuem mais de uma resposta correta, com a atribuição dos respectivos pontos a todos os candidatos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379, 10326
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário e m mandado de segurança interposto por LUAN DOS SANTOS CASADO, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1193):
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014. Pretensão de declaração de nulidade de questões da prova de história, sob a alegação de que o conteúdo cobrado não estava previsto no edital e de que possuem mais de uma resposta correta, com a atribuição dos respectivos pontos a todos os candidatos. Decadência afastada pelo STJ. Ausência de direito líquido e certo. As sentenças mencionadas pelo impetrante foram proferidas em ações individualmente ajuizadas por outros candidatos. Limite subjetivo da coisa julgada que restringe os seus efeitos às partes dos respectivos processos. Impossibilidade da autoridade de romper os referidos limites. Item 17.8 do edital que autoriza a atribuição do ponto de questão anulada a todos os candidatos somente na hipótese de a própria Administração Pública reconhecer a nulidade.
DENEGADA A SEGURANÇA.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido. Afirma, para tanto, que (fls. 1218-1227):
O que se requer é a aplicação objetiva da regra prevista no próprio edital do concurso (item 17.8), em conjunto com os princípios constitucionais da isonomia, legalidade e vinculação da Administração ao edital.
O item 17.8 do edital do concurso CFSD/PMERJ-2014 dispõe expressamente: "O ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso, será atribuído a todos os candidatos."
O dispositivo não restringe a origem do ato de anulação da questão à esfera administrativa, nem condiciona sua aplicação exclusivamente ao julgamento de recursos administrativos interpostos perante a banca examinadora.
A menção genérica a "julgamento de recurso" deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade, da finalidade do ato e da supremacia do interesse público, sendo certo que decisões judiciais que reconhecem a nulidade de questões com base na sua flagrante incompatibilidade com o edital têm, na prática, o mesmo efeito jurídico das decisões administrativas da banca, ainda que por via distinta.
É importante frisar que o objeto da pretensão é a atribuição de pontuação relativa a questões que foram efetivamente anuladas judicialmente, em ações individuais promovidas por candidatos que
[trecho intermediário suprimido]
às questões anuladas pela via judicial por meio de ações ordinárias ajuizadas por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITOS INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.