DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Belmont Agrope… — RMS RMS 77758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Belmont Agropecuária Ltda. e Outras, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL.
- Agravo interno interposto por BELMONT AGROPECUÁRIA LTDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6008, 13133, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por Belmont Agropecuária Ltda. e Outras, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 516-517):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM CURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por BELMONT AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRAS contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que teria violado o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.079 do Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac ao teto de 20 salários-mínimos.
2. Sustenta a agravante que a decisão colegiada impugnada desconsiderou a modulação de efeitos fixada pelo STJ no referido tema, o que a tornaria teratológica. Alega ainda que os recursos ordinários cabíveis não possuem efeito suspensivo automático, sendo ineficazes para impedir a exigibilidade imediata dos tributos discutidos. Requerem o deferimento da segurança com fundamento na existência de teratologia e na ausência de medida eficaz de impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se é admissível mandado de segurança contra acórdão colegiado proferido por Turma do Tribunal;
(ii) se a decisão impugnada apresenta vício de teratologia capaz de justificar a impetração da ação mandamental; e
(iii) se a pendência de recurso com pedido de tutela antecipada recursal afasta a necessidade e a adequação da via do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança contra ato judicial exige, cumulativamente, a inexistência de recurso cabível e a demonstração de teratologia da decisão impugnada.
5. No caso concreto, ambas as condições estão ausentes. A parte agravante interpôs recurso próprio, ainda pendente de julgamento, com pedido de tutela antecipada recursal, também não apreciado até o momento.
6. A existência de recurso com pedido de efeito suspensivo afasta a alegada ausência de meio idôneo para impugnação. O art. 932, II, do CPC prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, mesmo em sede de embargos de declaração.
7. Não se caracteriza teratologia pela mera divergência na aplicação de precedente vinculante, especialmente quando presente fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
que, amparada no artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.388.000/PR, Tema 877/STJ.
2. O mandado de segurança contra ato judicial só é cabível em situações excepcionais, em que comprovada a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão, hipóteses que não se reconhecem na espécie. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 62.229/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Fica prejudicada o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. SÚMULA 267/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.