DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por LUZIMAR PEREIRA RIBEIRO, cuj… — TutAntAnt TutAntAnt 777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TutAntAnt, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por LUZIMAR PEREIRA RIBEIRO, cujo objetivo é a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário (fl.
- Consta dos autos que o requerente encontra-se preso preventivamente desde 25.11.2025 e a revogação da prisão foi indeferida, o que ensejou a impetração do HC n.
- Alega a parte requerente que "não há conduta típica, menos ainda descumprimento de medidas protetivas, pois, repito, a aproximação do Paciente com sua companheira na vigência das medidas protetivas foi tacitamente autorizada pela sua companheira, logo, não houve nenhuma desobediência de decisão judicial que possa ser tão grave a justificar a medida extrema de ceifar a liberdade do paciente" (fl.
- Reputa ilegal a prisão por ausência de justa causa, pois o casal se reconciliou em 1º.11.2025 e a suposta vítima manifestou, em escritura pública, o seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do ora recorrente (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por LUZIMAR PEREIRA RIBEIRO, cujo objetivo é a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Ordinário (fl. 33).
Consta dos autos que o requerente encontra-se preso preventivamente desde 25.11.2025 e a revogação da prisão foi indeferida, o que ensejou a impetração do HC n. 0020833-89.2025.8.27.2700.
Alega a parte requerente que "não há conduta típica, menos ainda descumprimento de medidas protetivas, pois, repito, a aproximação do Paciente com sua companheira na vigência das medidas protetivas foi tacitamente autorizada pela sua companheira, logo, não houve nenhuma desobediência de decisão judicial que possa ser tão grave a justificar a medida extrema de ceifar a liberdade do paciente" (fl. 14).
Reputa ilegal a prisão por ausência de justa causa, pois o casal se reconciliou em 1º.11.2025 e a suposta vítima manifestou, em escritura pública, o seu desinteresse na manutenção das medidas protetivas em desfavor do ora recorrente (fl. 15), além de ausência de contemporaneidade (fl. 21).
Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça (fl. 4) e, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, sucessivamente, a concessão da liberdade, mediante fiança no patamar de meio salário mínimo, tendo em vista a condição econômica do preso (declaração de hipossuficiência juntada aos autos) (fl. 34).
Regularizada a representação processual às fls. 43/47.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça porque, segundo o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP n. 7/2025 os processos criminais (salvo ação penal privada e sua revisão criminal) são isentos de preparo.
Sobre a competência recursal desta Corte, estabelece a Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
..
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
A Tutela Antecipada Antecedente é prevista nos arts. 303 e 304 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal por força do art. 3º do CPP.
O referido art. 303 assim dispõe:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil prevê:
Art. 995. Os recursos não impedem a
[trecho intermediário suprimido]
enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020; Tutela Antecipada Antecedente nº 52/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, DJe de 31/07/2023.
No caso em tela, não há notícia de interposição de Recurso Ordinário, mas apenas da impetração do HC n. 0020833-89.2025.8.27.2700 em 16.12.2025, cuja liminar foi indeferida em 24.12.2025 (fl. 8).
Portanto, enquanto não esgotada a competência do Tribunal estadual, as tutelas necessárias deverão ser requeridas perante aquela própria Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de Tutela Antecipada Antecedente, nos termos do art. 21, XIII, c c/c o art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.