DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRENÍLSON JESUS RODRIGUES DA SILVA em face de … — RMS RMS 77679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante requereu "a nulidade da sentença proferida em 7 de agosto de 2024, por manifesta afronta à hierarquia das decisões judiciais, ao contraditório e à ampla defesa", conforme a petição inicial acostada às fls.5-30.
- O Tribunal de origem extinguiu o sem resolução do mérito nos seguintes writ termos: ..
- Percebe-se que o Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório descabimento do pela writ disposição expressa do º, II, da (não se concederá mandado de art.
- 12.016/2009 segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo) e dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10258., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ABRENÍLSON JESUS RODRIGUES DA SILVA em face de decisão monocrática por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo ora embargante, nos seguintes termos (fls.1.334-1.337):
Conforme relatou-se, na origem, ABRENÍLSON JESUS RODRIGUES DA SILVA impetrou, junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em Recife/PE.
O impetrante requereu "a nulidade da sentença proferida em 7 de agosto de 2024, por manifesta afronta à hierarquia das decisões judiciais, ao contraditório e à ampla defesa", conforme a petição inicial acostada às fls.5-30.
O Tribunal de origem extinguiu o sem resolução do mérito nos seguintes writ termos:
..
Percebe-se que o Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório descabimento do pela writ disposição expressa do º, II, da (não se concederá mandado de art. 5 Lei n. 12.016/2009 segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil, que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da previsão do seu efeito suspensivo.
Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Nesse sentido, diante da suficiente e correta fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, levando ainda em conta a simplicidade da solução da controvérsia, os embargos de declaração opostos às fls.1185-1244, de fato, estão revestidos de caráter meramente protelatório, razão pela qual revela-se acertada a aplicação da multa a que se refere o §2º, do Código de Processo Civil.
Por estas razões, na linha do parecer do Ministério Público Federal (fls. 1321- 1331), as conclusões do Tribunal de origem devem ser mantidas.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ABRENÍLSON JESUS RODRIGUES DA SILVA.
Nas razões dos aclaratórios (fls.1.344-1.386), ABRENÍLSON JESUS RODRIGUES DA SILVA alega, em suma, que a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em Recife/PE é teratológica, o que exceptuaria a aplicação da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal.
Apesar de devidamente intimado, o ESTADO DE PERNAMBUCO não apresentou contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão monocrática impugnada possui a fundamentação necessária para o deslinde da causa, não há omissões relevantes a serem reparadas.
Por fim, reitera-se, pelas mesmas razões já expostas na monocrática ora embargada, a manutenção da multa pelos embargos declaratórios opostos na origem, também inexistindo omissões, contradições ou obscuridades a esse respeito.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Advirto a parte, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.