DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto contra o acórdão do Tribunal de origem… — RMS RMS 77661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto contra o acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n.
- 1.0000.24.226405-9/001, interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme ementa (fl.
- 337): AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - INDEFERIMENTO LIMINAR - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA VÍTIMA. - A vítima de crime de ação pública incondicionada não tem o direito líquido e certo de impedir o arquivamento ou proceder o desarquivamento do inquérito ou das peças de investigação criminal quando realizadas a rogo do Ministério Público.
- Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos da Capital, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento de inquérito policial que tinha por objeto apurar os crimes descritos nos artigos 102, art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12640, 3659
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto contra o acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo Interno Criminal n. 1.0000.24.226405-9/001, interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme ementa (fl. 337):
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - INDEFERIMENTO LIMINAR - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA VÍTIMA. - A vítima de crime de ação pública incondicionada não tem o direito líquido e certo de impedir o arquivamento ou proceder o desarquivamento do inquérito ou das peças de investigação criminal quando realizadas a rogo do Ministério Público.
Consta nos autos que o Juízo de Direito da Vara de Inquéritos da Capital, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento de inquérito policial que tinha por objeto apurar os crimes descritos nos artigos 102, art. 106 e art. 107 do Estatuto do Idoso e no art. 173 do Código Penal supostamente cometidos contra a vítima Juvenil José das Neves.
Neste recurso em mandado de segurança, Wellington Neves, inventariante e representante do Espólio de Juvenil José das Neves (suposta vítima dos crimes objeto do inquérito arquivado), pretende a reformar do acórdão do Tribunal de origem, a fim de que seja desarquivado o Inquérito Policial n. 0811311-84.2016.8.13.0024, com a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para revisão do arquivamento e para que se manifeste expressamente sobre (fl. 386):
..
i) se a conduta da investigada se amolda ou não às condutas típicas previstas nos arts. 99 e 102 do Estatuto do Idoso, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva não significa inexistência de crime, apenas a impossibilidade de punir, face ao decurso do tempo; ii) a possível prática dos crimes previstos nos arts. 97, 106 e 107 do Estatuto do Idoso e arts. 121, 171, 173 e 299 do CP; ou que determine que tais questões sejam averiguadas pela Promotoria de Justiça da Saúde ou outros setores especializados que entenda pertinentes" (fl.386), para que então seja prolatada decisão declaratória manifestando se a conduta praticada pela requerida se amolda ou não aos tipos penais analisados nos autos.
O recorrente objetiva que seja deflagrada ação penal para apuração de crimes previstos nos arts. 102, 106 e 107 do Estatuto da Pessoa Idosa e nos arts. 121, 171, 173 e 299 do Código Penal, supostamente cometidos contra a vítima Juvenil José das Neves.
Ele argumenta que o caso trata de inquérito policial arquivado indevidamente
[trecho intermediário suprimido]
pacífica do STJ, segundo a qual, é inadmissível a impetração do mandado de segurança, ou de seu recurso ordinário, em face de decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, não sendo esta decisão ilegal ou teratológica, tendo em vista a titularidade da ação penal pública pertencer ao Ministério Público, o qual é o órgão estatal legitimado a realizar a avaliação sobre a existência ou não de justa causa para propositura da ação penal pública (AgRg na PET no RMS n. 67.866/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).
Ante o exposto, determino que o presente feito seja reautuado, a fim de corrigir a classe processual para que conste "recurso em mandado de segurança", e, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.