DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HECTARE CAPITAL GESTORA D… — RMS RMS 77635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HECTARE CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: PENAL.
- DECISÃO DE SUSPENSÃO DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS NO ÂMBITO CÍVEL.
- Tanto o Juízo Federal , como a Justiça Estadual cível pronunciaram-se quantoa quo à suspensão do compartilhamento do material apreendido enquanto se aguarda o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação cautelar cível, pois, em caso de confirmação da extinção, a prova obtida no âmbito cível em ação julgada extinta não poderia ser compartilhada, em razão da invalidade da decisão judicial que fundamentou a sua obtenção.
- Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, do Relator Ministro Raul Araújo, no Recurso Especial n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 5883, 3638, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por HECTARE CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. PRINCÍPIO UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS NO ÂMBITO CÍVEL. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Tanto o Juízo Federal , como a Justiça Estadual cível pronunciaram-se quantoa quo à suspensão do compartilhamento do material apreendido enquanto se aguarda o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação cautelar cível, pois, em caso de confirmação da extinção, a prova obtida no âmbito cível em ação julgada extinta não poderia ser compartilhada, em razão da invalidade da decisão judicial que fundamentou a sua obtenção. 2. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, do Relator Ministro Raul Araújo, no Recurso Especial n. 2181716-SP (2024/0426222-2), interposto pela Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda., denegou o recurso, ratificando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Não há notícia sobre o trânsito em julgado desse acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Porém, é permitido concluir que os órgãos jurisdicionais acionados manifestaram-se, reiteradamente, pelo indeferimento do requerimento de apreensão ou de compartilhamento dos elementos previamente apreendidos no âmbito cível. 3. Cumpre consignar que a mesma notícia-crime, apresentada pela ora apelante Hectare Capital Gestora de Recursos Ltda., no sentido de que houve prejuízo financeiro gerado ao fundo de investimentos HCTR11, por ela administrado, aos respectivos investidores e ao Sistema Financeiro Nacional, em decorrência da divulgação virtual de informações inverídicas por indivíduos ligados ao Grupo Suno, que deu origem ao Inquérito Policial n. 5003629-50.2023.4.03.6181, também foi protocolada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para fins de apuração das condutas no âmbito administrativo, sendo instaurado o Inquérito Administrativo CVM n. 19957.002678/2023-51, por meio do qual a CVM concluiu que "as diligências e análises realizadas até o momento não trouxeram elementos que corroborassem a tese da denúncia apresentada por representantes do fundo HCTR11 de que teria havido manipulação informacional de suas cotações" (Id n. 309433988, p. 8). 4. Em relatório final apresentado no âmbito do IPL n. 2023.0004368-SR/PF/S, que, de acordo com a pretensão veiculada na presente ação mandamental pela pessoa jurídica Impetrante, aproveitaria a apreensão das provas
[trecho intermediário suprimido]
encarregados da persecução criminal, quais sejam, a polícia judiciária e o Ministério Público. O ofendido não detém qualquer poder de gestão sobre o inquérito policial, sendo manifestamente descabida a pretensão de impor, via mandado de segurança, a realização de diligências ou a importação de provas que as autoridades competentes julgaram impertinentes, inoportunas ou, como no caso, juridicamente fragilizadas pela extinção do processo de origem. A atuação do assistente de acusação é supletiva e não pode pretender subverter a discricionariedade técnica da autoridade policial na condução das investigações.
Dessa forma, carecendo o mandado de segurança de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o desprovimento do recurso ordinário é de rigor, sendo manifestamente improcedente a pretensão deduzida no presente writ.
Ante o exposto, nego provimento a o recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.