DECISÃO Vistos — RMS RMS 77627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOSÉ HELIO TORRES LARANJEIRAS com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CARREIRA E CLASSE E RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE PROCURADOR DE ESTADO.
- Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas e da Procuradora-Geral do Estado, que publicou lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em julho de 2023.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236, 10311
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOSÉ HELIO TORRES LARANJEIRAS com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 291/292 e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CARREIRA E CLASSE E RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE PROCURADOR DE ESTADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança Cível impetrado contra ato do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas e da Procuradora-Geral do Estado, que publicou lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em julho de 2023. O impetrante sustenta que a listagem incorre em erro aocontabilizar seu tempo de serviço apenas a partir de 2021, desconsiderando período previamente reconhecido judicialmente, para efeitos de antiguidade e promoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o impetrante possui o direito de progredir na carreira de Procurador de Estado; e (ii) se o ato administrativo impugnado incorreu em erro ao contabilizar o tempo de serviço do impetrante apenas a partir de 2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial transitada em julgado em processo anterior apenas assegurou a validade do aproveitamento do impetrante no cargo de Procurador de Estado de 3ª Classe, com todos os direitos inerentes ao cargo, por força do reconhecimento de decadência administrativa do direito de anular o provimento, ainda que verificada, naquela ocasião, a ofensa à regra do concurso público. Por conseguinte, inexiste coisa julgada no sentido de reconhecer em favor do autor o direito de integrar a carreira pública de Procurador de Estado e gozar do direito de promoção e progressão, visto queocupar cargo público com todos os direitos inerentes não implica integrar acarreira pública e usufruir dos respectivos privilégios.
4. Consoante o tema 1157 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (STF. ARE 1306505 - tese com repercussão geral
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 07/03/2025).
Nesse contexto, o pleito formulado pelo recorrente não se afigura como consequência jurídica que decorra, de forma lógica e necessária, de seu aproveitamento no cargo de Procurador do Estado, nos moldes estabelecidos na decisão proferida na ação ordinária mencionada. Com efeito, a pretendida contagem de tempo de serviço na carreira indicada implicaria manifesta ofensa ao princípio constitucional da exigência de concurso público para ingresso no serviço público, porquanto asseguraria a servidor público que não obteve aprovação em certame as vantagens inerentes àqueles que detêm efetividade no cargo para o qual prestaram concurso público.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, Iv, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Prejudicado o Agravo Interno de fls. 498/506 e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.