DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, interposto com base no art — RMS RMS 77598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, interposto com base no art.
- 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art.
- 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por PRISCILA DIAS MODESTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Por meio da análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual foi concedido prazo para a regularização do preparo, às fls.
Resultado indicado
Por meio da análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual foi concedido prazo para a regularização do preparo, às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3392, 3372, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, interposto com base no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por PRISCILA DIAS MODESTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual foi concedido prazo para a regularização do preparo, às fls. 190.
Intimada para regularizar o preparo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO SÃO PAULO apresentou recurso de Embargos de Declaração contra o despacho de regularização.
Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 11.11.2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 28.10.2019.
Portanto, não conheço da irresignação de fls. 194/196, uma vez que manifestamente incabível.
Esclareço que o recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a regularização do vício apontado. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Apesar de a parte recorrente asseverar que, enquanto entidade que presta serviço público, estaria isenta do recolhimento de custas, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art, 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei n. 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional". (REsp n. 1.338.247/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012.)
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão do pedido está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão da tutela .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.