DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de J… — RMS RMS 77584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- NÃO CONVOCAÇÃO IMEDIATA PARA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
- O recorrente defende a prevalência do voto divergente que concedeu a segurança, pois manifesto o equívoco da maioria que a denegou.
- Sustenta a negativa de vigência ao edital do certame, ao entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais superiores, bem como aos princípios constitucionais da legalidade administrativa, vinculação ao edital, segurança jurídica e proteção à confiança legítima.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381, 12959, 10671, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 234-235):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2023 - TJBA. CANDIDATO NEGRO APROVADO. NÃO CONVOCAÇÃO IMEDIATA PARA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO CERTAME. PERMANÊNCIA EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO ESCALONADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
O recorrente defende a prevalência do voto divergente que concedeu a segurança, pois manifesto o equívoco da maioria que a denegou. Sustenta a negativa de vigência ao edital do certame, ao entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais superiores, bem como aos princípios constitucionais da legalidade administrativa, vinculação ao edital, segurança jurídica e proteção à confiança legítima. Afirma que, segundo a disposição editalícia, os candidatos cotistas aprovados nas duas fases do concurso "serão convocados" para a comissão de heteroidentificação, sem qualquer condicionamento à conveniência administrativa ou à abertura de vagas imediatas, razão pela qual a sua não convocação implica em exclusão fática do concurso, frustrando sua expectativa legítima e configurando ato administrativo ilegal e arbitrário.
Ao final, requer o provimento do presente recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e concedida a segurança pleiteada, reconhecendo-se o direito do recorrente à permanência no cadastro de reserva e à convocação para a Comissão de Heteroidentificação, conforme previsão editalícia.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Feito esse registro, destaca-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outro, circunscreve-se à sua permanência no Concurso Público para Provimento de Cargos do Tribunal de Justiça Baiano, assegurando-lhe a submissão à Comissão de Heteroidentificação e a todas as demais fases do certame e, em caso de êxito, garantida a
[trecho intermediário suprimido]
origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.
A propósito:
A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.