DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos por JOYCE DA SILVA à decisão de fls — RMS RMS 77558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos por JOYCE DA SILVA à decisão de fls.
- 1.026/1.029, que não conheceu do recurso em razão da deserção e por ter sido interposto em face de decisão monocrática.
- Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em erro, ao argumento de que (fl.
- 1.034): .. com a devida vênia, a decisão embargada incorreu em erro material na medida em que o decisum incorre em premissa fática incorreta ao afirmar que o pedido de gratuidade de justiça teria sido formulado apenas após a prática do ato processual gerador das custas, sustentando, por isso, a impossibilidade de retroação do benefício para alcançar encargos anteriores.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10913, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA opostos por JOYCE DA SILVA à decisão de fls. 1.026/1.029, que não conheceu do recurso em razão da deserção e por ter sido interposto em face de decisão monocrática.
Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em erro, ao argumento de que (fl. 1.034):
.. com a devida vênia, a decisão embargada incorreu em erro material na medida em que o decisum incorre em premissa fática incorreta ao afirmar que o pedido de gratuidade de justiça teria sido formulado apenas após a prática do ato processual gerador das custas, sustentando, por isso, a impossibilidade de retroação do benefício para alcançar encargos anteriores.
Tal assertiva não encontra correspondência com a realidade dos autos. Isso porque, a parte embargante apresentou o pedido de assistência judiciária exatamente no momento em que foi intimada a regularizar o preparo, formulando-o como resposta direta e imediata à intimação que inaugurou o prazo para suprir o vício.
Aduz que a decisão foi omissa, porquanto os Embargos de Declaração foram julgados pelo Tribunal de origem de forma colegiada, portanto "a realidade processual passou a ser outra, já não havia uma decisão monocrática a ser impugnada, mas um acórdão, fruto, ainda que indevidamente, do julgamento colegiado realizado pelo próprio Tribunal." (fl. 1.038).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que, no ato de interposição do Recurso em Mandado de Segurança, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ILEGÍVEL. DESERÇÃO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS, DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, as guias (GRU) e os comprovantes de pagamento do preparo constituem peças essenciais à formação do recurso, porquanto somente com esses documentos torna-se possível verificar a sua regularidade. Assim, os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento
[trecho intermediário suprimido]
irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no Aresp 883235/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.