DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Felipe Frias Mello e Rodr… — RMS RMS 77547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Felipe Frias Mello e Rodrigo Teixeira da Costa, com fundamento no art.
- Na origem, os recorrentes impetraram mandado de segurança preventivo contra ato administrativo-punitivo da Secretária de Estado de Educação do Rio de Janeiro, consubstanciado em suspensão por 10 dias, ao término de sindicância (SEI-RJ 030042/003280/2022), alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. .
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO - APURAÇÃO SUMÁRIA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Resultado indicado
Denegada a segurança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10282
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Felipe Frias Mello e Rodrigo Teixeira da Costa, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, os recorrentes impetraram mandado de segurança preventivo contra ato administrativo-punitivo da Secretária de Estado de Educação do Rio de Janeiro, consubstanciado em suspensão por 10 dias, ao término de sindicância (SEI-RJ 030042/003280/2022), alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. .
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SINDICÂNCIA DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO - APURAÇÃO SUMÁRIA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Mandado de segurança impetrado por professores da rede pública estadual contra ato administrativo que lhes aplicou a sanção de suspensão das atividades laborais por 10 (dez) dias, em virtude da inobservância dos deveres de urbanidade, discrição e boa conduta, apurada após sindicância.
2. Observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A apuração sumária de irregularidade seguiu o rito dos arts. 311 a 319 do Decreto Estadual nº 2.479/1979, com a garantia de acesso integral aos autos da sindicância, oportunidade de defesa e efetivo contraditório, inclusive mediante a devolução de prazos após constatação de equívoco na digitalização dos autos.
3. Não há prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo-punitivo impugnado, mormente porque não houve a demonstração de qualquer obstáculo ao exercício do direito de defesa.
Cassada a liminar. Denegada a segurança. Prejudicado o agravo interno.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário, os recorrentes alega haver nulidades com prejuízo concreto decorrentes do sigilo do processo e da falta de acesso efetivo ao inteiro teor, mesmo após ordem correicional, com comunicações por e-mail sem confirmação de recebimento e link inoperante, além da reapresentação de defesas pretéritas como novas. Argumentam que tais vícios impediram o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, justificando a reforma do acórdão.
Alegam ausência de individualização das condutas e decisão surpresa:, uma vez que, embora investigados por assédio sexual coletivo, foram punidos genericamente por violação de deveres sem imputação
[trecho intermediário suprimido]
de horas de trabalho normal.
Colhe-se dos autos que a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação do Rio de Janeiro, nos autos da Sindicância em discussão, concluiu que as condutas praticadas pelos Recorrentes consistem em infração grave, de modo a justificar a aplicação da pena de suspensão.
Neste contexto, revela-se incabível a revisão das conclusões da autoridade sindicante no procedimento administrativo, uma vez que isso implicaria indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. Tal atuação exigiria a reavaliação das provas e da gravidade das condutas apuradas, substituindo o juízo técnico da comissão processante providência que, como já assentado, não se mostra juridicamente admissível.
Desse modo, não merece reparos o acórdão ora combatido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.