DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Emillay Caminha Monteiro … — RMS RMS 77540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Emillay Caminha Monteiro Sousa contra acórdão proferido à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fls.
- 276/282, assim ementado: Mandado de segurança.
- Aprovação fora do número de vagas previstas no edital.
- A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Emillay Caminha Monteiro Sousa contra acórdão proferido à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, fls. 276/282, assim ementado:
Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital. Expectativa de direito. Surgimento de novas vagas. Contratação de servidores temporários. Preterição. Comprovação. Ausência. Ordem denegada.
1. O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema n. 784/STF de Repercussão Geral).
2. A contratação temporária de terceiros para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos.
3. Ordem denegada. (fls. 282).
Colhe-se dos autos que a ora recorrente participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Técnico Judiciário do quadro permanente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ainda segundo relatou na exordial, a Autora foi aprovada e classificada no 770.ª lugar. O edital do certame reservou até 21vagas para a ampla concorrência.
A Corte de origem denegou a ordem por entender ausente direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois a contratação de servidores temporários não caracteriza preterição na ordem de convocação e nomeação, sequer autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame e a abertura de vagas excedentes das previstas no edital não obriga o poder público a prover todos os cargos surgidos no decorrer da validade do concurso. Isto porque se trata de mera discricionariedade administrativa.
Na petição recursal dirigida ao STJ, fls. 300/321, a recorrente alega que existem cargos vagos pendentes de provimento e que o concurso público que participou não foi prorrogado. Insiste que "o candidato tem direito a nomeação diante de cargos vagos
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932,do III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021).
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.