ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra decisão que aplicou penalidades administrativas ao impetrante por descumprimento contratual.
- No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, reduzindo o percentual da multa aplicada e o prazo de suspensão do direito de licitar com a administração.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, reduzindo o percentual da multa aplicada e o prazo de suspensão do direito de licitar com a administração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10421.10428., 09985.10421.10429.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE LICITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. QUESTÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra decisão que aplicou penalidades administrativas ao impetrante por descumprimento contratual. No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, reduzindo o percentual da multa aplicada e o prazo de suspensão do direito de licitar com a administração. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário.
II - A impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" STJ, (AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016).
III - O Tribunal de origem, após análise minuciosa dos autos, concluiu que (i) a rescisão unilateral foi legítima e legal; (ii) agiu a autoridade coatora com acerto ao negar a produção de prova testemunhal, a fim de evitar a realização de atos desnecessários no processo administrativo, que em nada acrescentariam ou alterariam o deslinde da questão; e (iii) a aplicação de penalidade à contratada estaria em perfeita sintonia com a lei estadual de contratos e licitações e com o contrato entabulado entre as partes, devendo, contudo, ser reduzida para 5% sobre o valor do contrato, à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
IV - Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental necessita de dilação
[trecho intermediário suprimido]
inexecução total do contrato, a natureza grave do ilícito administrativo e o prejuízo causado para a Administração, de forma que não há que se falar em desproporcionalidade da penalidade imposta.
27. Dessa forma, conclui-se que não restou configurada nenhuma irregularidade na condução do processo administrativo que culminou na rescisão unilateral do contrato e na aplicação da penalidade à empresa, de sorte que os argumentos expendidos no presente recurso ordinário não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto a parte recorrente não logrou demonstrar a ilegalidade ou abusividade do julgado.
Compulsando os autos, evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações do recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.