DECISÃO Vistos — RMS RMS 77526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por TANIA SANTANA MENEZES BARBOSA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 322/324e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10382, 8942, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por TANIA SANTANA MENEZES BARBOSA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 322/324e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de impugnar atos relacionados ao Edital nº 001/2021, que rege concurso público vinculado à Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia (HEMOBA). A ação foi ajuizada originariamente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo como autoridades coatoras o Governador do Estado da Bahia e o Diretor Geral da Fundação HEMOBA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar na ação mandamental; (ii) estabelecer se, afastada a legitimidade do Chefe do Executivo, é competente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Governador do Estado da Bahia não pratica, ordena ou detém competência para corrigir o ato apontado como coator, conforme exigido pelo art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
4. A condução do concurso público em questão decorre de ato administrativo emanado exclusivamente do Diretor Geral da Fundação HEMOBA, autoridade que, nos termos do Edital nº 001/2021, detém competência privativa para a convocação de candidatos, não havendo participação do Governador nesse processo.
5. A exclusão do Governador da lide implica a modificação da competência para julgamento do mandado de segurança, haja vista que o Diretor Geral da Fundação HEMOBA não possui prerrogativa de foro junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 123 da Constituição do Estado da Bahia e do art. 92 do RITJ/BA.
6. Conforme orientação pacífica do STJ, em caso de erro na indicação da autoridade coatora que enseje alteração de competência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.