DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DANIEL MIRANDA CAMPOS, com fundamento no "b", da … — RMS RMS 77506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DANIEL MIRANDA CAMPOS, com fundamento no "b", da Constituição Federal, art.
- 105, inciso II, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (e-STJ fls.
- REMESSA PROCESSUAL DETERMINADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- Caso em exame Agravo Interno contra decisão que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que determinou o envio dos autos de Ação de Obrigação de Fazer ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 72995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DANIEL MIRANDA CAMPOS, com fundamento no "b", da Constituição Federal, art. 105, inciso II, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado (e-STJ fls. 438/440):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA. REMESSA PROCESSUAL DETERMINADA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo Interno contra decisão que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que determinou o envio dos autos de Ação de Obrigação de Fazer ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública.
II. Questão em discussão
A questão em debate é verificar a legalidade ou não da remessa de ação de saúde ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública.
III. Razões de decidir
1. A remessa de processos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, conforme previsto na Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, configura medida administrativa de reorganização judiciária que não desnatura a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. O § 1º do art. 6º da Resolução 5/2024 do TJMT, que criou o referido Núcleo, prevê a possibilidade de oposição pelas partes à remessa dos autos, desde que manifestada na primeira oportunidade após a redistribuição.
3. No caso concreto, o impetrante não apresentou qualquer oposição nos próprios autos originários, tampouco demonstrou que a atuação do Núcleo comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A remessa processual ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública constitui instrumento de cooperação judiciária que atende ao interesse da administração judiciária e da coletividade, harmonizando-se com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça nas Resoluções nº 385/2021 e 398/2021.
IV. Dispositivo e tese
5. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "A remessa ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não desnatura a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o núcleo atua sob a supervisão, complementando a estrutura judiciária já existente".
Dispositivos relevantes citados - Resolução 5/2024 do TJMT, art. 6º, §1º; Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, art. 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, N. U 1000253-17.2025.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA
[trecho intermediário suprimido]
implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Internoem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 72995/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Ante o exposto, com arrimo no XVIII, "a", do RISTJ, NÃO art. 34, CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.