DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Maria da Conceição Tavar… — RMS RMS 77479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Maria da Conceição Tavares da Silva contra acórdão às fls.
- Colhe-se dos autos que a Impetrante, na qualidade de Delegada de Polícia, impetrou a segurança com o objetivo de manter a gratificação correspondente à função de Assessora do Departamento de Polícia da Mulher, a partir da data de requerimento da licença-prêmio até o final do seu gozo, aos argumentos de que: a) preencheu os requisitos legais para concessão do benefício (fl.
- 8 ); e, b) caso não usufrua a licença-prêmio, direito já assegurado em decisão judicial transitada em julgado, não poderá convertê-la em pecúnia.
- 355/370, a autora alega que "a autorização para fruição do benefício de licença-prêmio se deu em 27/12/2022, enquanto o decreto de exoneração data de 02/01/2023, quando a agravante já gozava da estabilidade remuneratória assegurada à classe a partir do mandado de segurança supramecionado" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC PRIMEIRA TURMA , Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10700
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Maria da Conceição Tavares da Silva contra acórdão às fls. 222/228, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO - PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA - EXONERAÇÃO PRÉVIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009 - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR - EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA - PRECEDENTES DO STF
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME. (fl. 226).
Colhe-se dos autos que a Impetrante, na qualidade de Delegada de Polícia, impetrou a segurança com o objetivo de manter a gratificação correspondente à função de Assessora do Departamento de Polícia da Mulher, a partir da data de requerimento da licença-prêmio até o final do seu gozo, aos argumentos de que: a) preencheu os requisitos legais para concessão do benefício (fl. 8 ); e, b) caso não usufrua a licença-prêmio, direito já assegurado em decisão judicial transitada em julgado, não poderá convertê-la em pecúnia.
A Corte estadual, denegou a ordem por entender ausente direito líquido e certo, e concluiu que: a) no momento da impetração do mandamus, e antes mesmo do início da licença prêmio anteriormente deferida, a impetrante já havia sido exonerada da função gratificada que ocupava; e, b) a dispensa da função gratificada não se tratou de providência direcionada à autora nem foi consequência do pedido de gozo de licença prêmio, como defende, mas foi decorrente de ato do Governo do Estado (fl. 225).
Nas razões recursais, fls. 355/370, a autora alega que "a autorização para fruição do benefício de licença-prêmio se deu em 27/12/2022, enquanto o decreto de exoneração data de 02/01/2023, quando a agravante já gozava da estabilidade remuneratória assegurada à classe a partir do mandado de segurança supramecionado" (fl. 365) e que sua pretensão é amparada pelo parágrafo único do art. 162 da Lei nº 6.123/68, norma que estabelece que "a ausência por motivo de licença-prêmio não acarretará perda da gratificação de função". Argumenta ainda que "há violação da coisa julgada material derivada do acórdão recorrido no referido mandado de segurança coletivo de n. 0004347-38.2017.8.17.0000" (fl. 362) e que "a busca da recorrente é pelo reconhecimento da manutenção da gratificação pelo efetivo exercício
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932,III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC PRIMEIRA TURMA , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/10/2021).
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.