DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A — RMS RMS 77455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra acórdão que extinguiu o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- RETIRADA DO ESTADO DO PIAUÍ PELO PROTOCOLO ICMS Nº 37/2014.
- MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A retirada do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº 21/2011 pelo Protocolo ICMS nº 37/2014 configura perda superveniente de objeto, pois as normas que fundamentam o mandado de segurança deixaram de vigorar no ordenamento jurídico.
Resultado indicado
330 e 485, VI e § 3º, do CPC/2015, o mandado de segurança deve ser denegado, com a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, preliminar que ora reconheço de ofício.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 9196, 6017, 5947, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A. contra acórdão que extinguiu o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECRETO N º 1 4 . 3 9 6 / 1 1 DO ESTADO DO PIAUÍ . PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. RETIRADA DO ESTADO DO PIAUÍ PELO PROTOCOLO ICMS Nº 37/2014. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A retirada do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº 21/2011 pelo Protocolo ICMS nº 37/2014 configura perda superveniente de objeto, pois as normas que fundamentam o mandado de segurança deixaram de vigorar no ordenamento jurídico. 2. A impetrante não demonstrou, com provas concretas, que houve exigência ou cobrança do ICMS nas operações realizadas no período anterior à retirada do Protocolo, especialmente entre 01/04/2011 e 11/04/2011, intervalo em que não estava vigente a liminar que suspendeu a eficácia do Decreto nº 14.396/11. 3. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 2012.0001.003989-7; 2012.0001.002495-0; 2011.0001.003171- 7 ; 2 0 1 1 . 0 0 0 1 . 0 0 2 5 8 7 - 0 ; 2 0 1 1 . 0 0 0 1 . 0 0 2 5 6 8 - 7 ; 2013.0001.006046-5; 2013.0001.008482-2; 2014.0001.000025- 4. 4. Recurso improvido
Nas suas razões, a parte recorrente sustenta que inexiste a perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da mera revogação do Protocolo ICMS n. 21/2011 do Secretário da Fazenda do ESTADO, tendo em vista que há interesse na apreciação dos efeitos da segurança pretendida no período anterior à revogação do ato infralegal.
Decido.
Na origem, cuidam os autos de mandado de segurança impetrado originariamente perante o TJPI contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do PIAUÍ.
O pedido deduzido na exordial é o de que seja concedida a segurança para que seja "reconhecido, a partir de 1o. de abril de 2011, o direito líquido e certo da Impetrante à remessa de mercadorias para consumidores finais localizados no Estado da Piauí sem a observância das inconstitucionais e ilegais exigências impostas pelo Decreto (PI) 14.396/11 e outros que forem editados no mesmo sentido, ou seja, sem o recolhimento, na entrada no Estado do Piauí, do ICMS no percentual de 8%".
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que o Governador e o Secretário de Estado (no caso, de Administração) não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar,
[trecho intermediário suprimido]
da Fazenda não o torna legitimado passivo para os Mandados de Segurança que discutem a ilegalidade da autuação (RMS 13.976/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17.11.2003, p. 240; RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.4.2013)" (AgRg no RMS 44.865/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2014).
Nesse contexto, por força do art. 6º, §§ 3º e 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c com os arts. 330 e 485, VI e § 3º, do CPC/2015, o mandado de segurança deve ser denegado, com a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, preliminar que ora reconheço de ofício.
Ante o exposto, DENEGO o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, tornando sem efeito o acórdão recorrido e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário.
Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.