DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Viapaulista S/A, com fund… — RMS RMS 77401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Viapaulista S/A, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Narram os autos que Alfa Seguradora S/A ajuizou uma ação ordinária em face da parte ora recorrente, objetivando o ressarcimento da indenização paga ao segurado Aquiles Eli Guimarães Kaltzis, em decorrência de danos causados ao veículo deste último em acidente ocorrido na Rodovia SP-318, trecho do KM 236-300, em 30/5/2021.
- Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença de procedência do pedido autoral (fls.
Resultado indicado
Ainda insatisfeita, a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança em face do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao mencionado agravo interno, o qual restou extinto, sem a resolução do mérito, nos termos da ementa que segue (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8828, 9996, 10504, 10073, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Viapaulista S/A, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narram os autos que Alfa Seguradora S/A ajuizou uma ação ordinária em face da parte ora recorrente, objetivando o ressarcimento da indenização paga ao segurado Aquiles Eli Guimarães Kaltzis, em decorrência de danos causados ao veículo deste último em acidente ocorrido na Rodovia SP-318, trecho do KM 236-300, em 30/5/2021.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença de procedência do pedido autoral (fls. 354/366), posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em grau de apelação (fls. 390/399).
Inconformada, a parte ora recorrente manejou recurso especial (fls. 400/428), que teve seu seguimento negado pelo em. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do TJSP, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, sob a compreensão de que o acórdão recorrido deu à controvérsia solução que está em harmonia com a tese firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.122/STJ (fl. 429).
Contra esse decisão foi interposto agravo interno, o qual restou desprovido sob o fundamento de que a tese firmada no referido tema repetitivo efetivamente obsta o conhecimento ao apelo especial (fls. 435/439).
Ainda insatisfeita, a parte ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança em face do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao mencionado agravo interno, o qual restou extinto, sem a resolução do mérito, nos termos da ementa que segue (fls. 518/519):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR PROFERIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURISDICIONAL DELEGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE ESTE E. ÓRGÃO ESPECIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I. Caso em Exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Seção de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno interposto pela concessionária, tirado contra decisão que inadmitiu recurso especial. A impetrante alega que o acidente envolveu animal silvestre, não doméstico, e busca a anulação da decisão para permitir o processamento do recurso especial.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência do Órgão Especial para julgar mandado de segurança contra ato de Presidente de Seção em decisão de admissibilidade de recurso especial.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
..
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Desse modo, considerando-se que a subjacente impetração volta-se contra ato judicial de competência originária do Sodalício a quo, a este compete processar e julgar o subjacente mandado de segurança.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do mandado de segurança, dando-lhe a solução que entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.