DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Mi… — RMS RMS 77385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O recorrente tinha com objetivo expedição de ofícios às operadoras Vivo, Claro, Tim e Oi para que informem eventuais endereços do denunciado, viabilizando o regular prosseguimento da ação penal que, passados mais de quatro anos desde a instauração do inquérito, não havia localizado o investigado para citação.
- Consta das informações prestadas que o Ministério Público ofereceu denúncia em 27/08/2025, a qual foi recebida em 17/12/2025, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto.
- Isso porque, uma vez superada a fase investigatória, torna-se irrelevante a realização de diligências destinadas à localização do investigado para fins de proposta de ANPP (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O recorrente tinha com objetivo expedição de ofícios às operadoras Vivo, Claro, Tim e Oi para que informem eventuais endereços do denunciado, viabilizando o regular prosseguimento da ação penal que, passados mais de quatro anos desde a instauração do inquérito, não havia localizado o investigado para citação.
Consta das informações prestadas que o Ministério Público ofereceu denúncia em 27/08/2025, a qual foi recebida em 17/12/2025, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto. Isso porque, uma vez superada a fase investigatória, torna-se irrelevante a realização de diligências destinadas à localização do investigado para fins de proposta de ANPP (fls. 642-645).
Nesse sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal (fls. 702-703):
Ademais, a peça acusatória já foi devidamente recebida em 17 de dezembro de 2025, determinando-se a citação do réu e o encaminhamento ao CEJUSC para fins de suspensão condicional do processo quanto ao crime de furto simples.
Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente do objeto do recurso, porquanto a utilidade da prestação jurisdicional invocada no mandado de segurança desapareceu, uma vez que (i) a fase inquisitorial, na qual o indeferimento da diligência ocorreu, está superada, (iii) o interesse na localização do investigado especificamente para a celebração do ANPP - fundamento central da impetração - esvaziou-se com a desistência do acordo e o oferecimento da denúncia, e (iii) a relação processual já se angularizou com o recebimento da exordial acusatória, passando a demanda a seguir o rito da ação penal, com meios próprios de citação e localização do réu previstos no Código de Processo Penal.
Ante o exposto, noticiada a perda do objeto, julgo prejudicado o recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.