ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 77384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416, 10865, 14957, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E SÚMULA 267/STF. DECISÃO COATORA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO (ART. 593, II, DO CPP), EM REGRA COM EFEITO SUSPENSIVO (ART. 597 DO CPP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO. INCONGRUÊNCIA NAS JUSTIFICATIVAS DE ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível contra decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, porquanto tal decisão é impugnável por apelação (art. 593, II, do CPP), que, em regra, possui efeito suspensivo (art. 597 do CPP), incidindo o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e o enunciado da Súmula n. 267/STF.
2. Na esteira da jurisprudência consagrada no STJ, "A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso. Precedentes." (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.378/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). No caso concreto, o recorrente teve ciência da decisão apontada como coatora do 1º grau de jurisdição, pois é parte na ação penal conexa ao processo cautelar que gerou a decisão apontada como coatora.
3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que indefere o pedido de restituição do montante apreendido na residência do impetrante, se a defesa do impetrante não se desincumbe a contento de demonstrar a origem lícita dos valores e ainda não foi concluída a investigação sobre os fatos que serviram de amparo ao pedido de busca e apreensão.
Situação em que, a par de a defesa do impetrante apresentar duas versões diferentes sobre a origem dos valores apreendidos, uma na inicial da impetração e outra no recurso, a primeira
[trecho intermediário suprimido]
de 21/10/2022.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016), nego provimento ao recurso.
(e-STJ fls. 905/915)
Não tenho motivos para alterar a minha compreensão da correta solução da controvérsia.
Ressalto, por pertinente, que, quanto à referência a julgado do TJ/SP sobre liberação de percentual do patrimônio para honorários (art. 24-A, § 2º, da Lei 8.906/1994; art. 85, § 14, do CPC), trata-se de argumento alheio ao objeto do mandado de segurança de origem e não consubstancia pedido autônomo nos autos
Mantém-se, pois, o juízo de inadequação da via eleita e, superada essa premissa, a inexistência de direito líquido e certo à restituição imediata, diante da necessidade de instrução e da falta de comprovação indubitável da origem lícita dos valores e bens, como assentado nas instâncias precedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.