DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Kaliston Joabe Ferreira e… — RMS RMS 77378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Kaliston Joabe Ferreira e Silva, com fundamento no art.
- Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Goiás, apontando ilegalidade na reorganização da lista de aprovados do concurso público para Soldado Combatente 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás (Edital n.
- 002/2022), em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7490, que teria reincluído candidatos desistentes, eliminados e optantes pelo "final de fila", ocasionando sua exclusão do cadastro de reserva.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Kaliston Joabe Ferreira e Silva, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, o recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Administração de Goiás, apontando ilegalidade na reorganização da lista de aprovados do concurso público para Soldado Combatente 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás (Edital n. 002/2022), em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7490, que teria reincluído candidatos desistentes, eliminados e optantes pelo "final de fila", ocasionando sua exclusão do cadastro de reserva.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE RESERVA. REORGANIZAÇÃO DE LISTA APÓS DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, excluído do cadastro de reserva após a reorganização da lista de aprovados em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal em ADI. O impetrante busca sua reintegração ao certame, alegando erro administrativo na formação do cadastro de reserva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exclusão do impetrante do cadastro de reserva, após a reorganização da lista determinada pelo STF, viola direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O refazimento da lista de aprovados se deu em conformidade com a decisão do STF na ADI 7490, que determinou a inclusão de candidatas previamente excluídas por critério de gênero.
4. A reorganização da lista não implicou em violação de direito líquido e certo do impetrante, pois sua exclusão decorreu do cumprimento de decisão judicial. A reclassificação resultou em sua posição não mais constar dentro das vagas previstas.
5. O impetrante não demonstrou direito líquido e certo à inclusão no cadastro de reserva, uma vez que não superou a cláusula de barreira estabelecida no edital.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A reorganização da lista de aprovados em concurso público, determinada por decisão judicial, não configura violação de direito líquido e certo. 2. A cláusula de barreira prevista em edital limita a expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em cadastro
[trecho intermediário suprimido]
original. Ademais, foi expressamente garantida a manutenção da nomeação daqueles que haviam sido convocados antes da concessão da medida cautelar na mencionada ação direta.
Dessa forma, qualquer listagem posterior em que o Impetrante figurasse como classificado foi devidamente anulada, não gerando qualquer direito, especialmente por não mais possuir validade jurídica.
Nesse contexto, após a reorganização da lista e considerando que o Impetrante passou a constar como eliminado por cláusula de barreira, não se verifica a existência de direito líquido e certo que possa ser amparado por meio do presente mandado.
Assim, não te ndo o Impetrante comprovado a liquidez e certeza do direito perseguido, não merece qualquer reparo o acórdão ora recorrido, devendo ser mantido integralmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.