DECISÃO 1 — RMS RMS 77375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BANCO PAN S/A, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO).
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10651, 7779, 9607, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR ACIMA DO TETO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO).
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por instituição financeira contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que deu seguimento ao cumprimento de sentença cujo valor ultrapassou o teto de 40 salários mínimos, sem reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o controle, por este Tribunal, da competência dos Juizados Especiais mediante mandado de segurança; e (ii) saber se o Juizado Especial mantém competência para processar cumprimento de sentença cujo valor executado ultrapassa o limite legal, quando a ação originária foi proposta dentro dos parâmetros legais. III. Razões de decidir
3. É admissível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais, desde que não se trate de revisão de mérito da causa, conforme ressalva a Súmula 376 do STJ.
4. A competência dos Juizados Especiais é fixada com base no valor atribuído à causa no momento da propositura da ação, e não se altera em razão de eventual acréscimo decorrente da condenação ou encargos legais.
5. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não há renúncia automática do excedente, nem nulidade da sentença por incompetência absoluta, quando o valor ultrapassado decorre da própria condenação.
6. Ainda que se falasse em eventual incompetência, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a incompetência absoluta, convalida-se com o trânsito em julgado da sentença, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
7. A alegação de iliquidez ou nulidade da sentença por complexidade da matéria escapa aos limites do controle de competência permitido na via mandamental.
IV. Dispositivo e tese
8. Segurança denegada. Julgado prejudicado o Agravo Interno interposto, por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento:"1. É admissível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça para controle de competência dos Juizados Especiais, desde que não implique
[trecho intermediário suprimido]
a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a execução no que sobejar o valor de alçada, ressalvada a soma, ao crédito principal, dos juros e correção monetária, astreintes e eventuais penas processuais e multa pelo pelo não pagamento espontâneo da condenação por quantia certa.
Trata-se, portanto, de excepcional cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, a afastar a incidência do enunciado da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, concedendo a segurança, para o fim de reduzir o valor executado perante o Juizado Especial estadual, ao limite de quarenta salários mínimos da época em que iniciado o cumprimento de sentença, ressalvados os acréscimos decorrentes de juros, correção monetária, multas e/ou penas processuais que venham a ultrapassar a alçada.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.