DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SAMUEL LOURENÇO DIAS cont… — RMS RMS 77371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SAMUEL LOURENÇO DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia ver reformada a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que, no bojo da Medida Cautelar de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n.
- 0024879-05.2023.8.27.2729, indeferiu seu pedido de acesso aos autos do mencionado processo cautelar, assim como de inquérito policial (n.
- 0024402-79.2023.8.27.2729), no qual figura como investigado e que deu ensejo à realização de busca e apreensão criminal em seu desfavor em 27 de junho de 2023.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10606, 10609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SAMUEL LOURENÇO DIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia ver reformada a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que, no bojo da Medida Cautelar de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 0024879-05.2023.8.27.2729, indeferiu seu pedido de acesso aos autos do mencionado processo cautelar, assim como de inquérito policial (n. 0024402-79.2023.8.27.2729), no qual figura como investigado e que deu ensejo à realização de busca e apreensão criminal em seu desfavor em 27 de junho de 2023.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SIGILOSA. DIREITO DE ACESSO DO INVESTIGADO AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SIGILO JUSTIFICADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por investigado que foi alvo de mandado de busca e apreensão, expedido no âmbito de inquérito policial que apura a atuação de organização criminosa interestadual envolvida em lavagem de capitais, falsidade ideológica, uso de empresas de fachada e interpostas pessoas. O impetrante alega não ter obtido acesso aos elementos de prova já documentados, utilizados para justificar a medida coercitiva, sob o fundamento genérico de que a investigação estaria em "fase crucial". Requer, liminarmente e no mérito, o acesso imediato ao conteúdo já produzido no inquérito, ressalvadas apenas as diligências ainda em andamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se é cabível o acesso amplo e imediato, por parte do investigado, aos elementos de prova já documentados nos Autos de inquérito policial, ainda que a investigação permaneça em curso e sob sigilo, em especial quando relacionada à apuração de crimes supostamente cometidos por organização criminosa complexa e estruturada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor, no interesse do representado, o acesso aos elementos de prova já documentados nos Autos de inquérito, desde que tais elementos digam respeito ao exercício do direito de defesa e não comprometam diligências em andamento.
4. O sigilo investigativo, embora excepcional, pode ser mantido quando há risco concreto de comprometimento das diligências em curso, sobretudo em investigações complexas envolvendo organizações
[trecho intermediário suprimido]
em andamento e às já documentadas não consubstancia cerceamento de defesa, nem vulnera os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 135).
Tudo isso ponderado, é possível concluir que o entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, pois a Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação. Precedentes. (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, com amparo no enunciado n. 568 da Súmula do STJ e no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 22/2016), nego provimento ao recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.