DECISÃO Vistos — RMS RMS 77357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por TAIS DOS SANTOS ROCHA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea "b" da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- Mandado de Segurança impetrado por candidata desclassificada do Concurso Público de Ingresso no Quadro do Magistério Público Estadual, regido pelo Edital nº 1739/SED/2024, para o cargo de Assistente Técnico Pedagógico, integrante do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico, Nível III, Referência A.
- A desclassificação decorreu do entendimento administrativo de que o diploma apresentado - Curso de Graduação em Pedagogia - Formação Pedagógica - não atendia ao requisito de curso superior de graduação em Pedagogia, conforme exigido no edital.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por TAIS DOS SANTOS ROCHA, com base no art. 105, inciso II, alínea "b" da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 195/196e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO. EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO PLENA EM PEDAGOGIA. CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PEDAGOGIA. DIPLOMA NÃO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por candidata desclassificada do Concurso Público de Ingresso no Quadro do Magistério Público Estadual, regido pelo Edital nº 1739/SED/2024, para o cargo de Assistente Técnico Pedagógico, integrante do Grupo Ocupacional de Apoio Técnico, Nível III, Referência A. A desclassificação decorreu do entendimento administrativo de que o diploma apresentado - Curso de Graduação em Pedagogia - Formação Pedagógica - não atendia ao requisito de curso superior de graduação em Pedagogia, conforme exigido no edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em definir se o diploma obtido por meio de Programa Especial de Formação Pedagógica confere à candidata a titulação exigida para o cargo de Assistente Técnico Pedagógico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital é a norma vinculante entre Administração e candidatos, possuindo força obrigatória enquanto não contrariar a legislação vigente, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade das disposições e sua aplicação.
4. O cargo de Assistente Técnico Pedagógico exige, segundo o edital, formação superior em curso de graduação plena em Pedagogia, não bastando, para tanto, a certificação oriunda de Programa Especial de Formação Pedagógica.
5. O diploma apresentado pela Impetrante - Curso de Pedagogia - Formação Pedagógica - não comprova, de forma inequívoca, a realização de curso regular de graduação em Pedagogia conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas pela Resolução CNE/CP nº 1/2006, tampouco há comprovação nos autos de que o curso atendeu à carga horária e estrutura curriculares exigidas.
6. Os Programas Especiais de Formação Pedagógica, regulados pela Resolução CNE/CP nº 2/1997 e pela Resolução CNE/CP nº 2/2015, são voltados à formação docente em caráter excepcional, não se prestando à formação do pedagogo para atuação técnica em funções não docentes, como a de assistente técnico pedagógico.
7. Ausente comprovação de direito líquido e certo, uma vez que a documentação acostada não
[trecho intermediário suprimido]
Constitucional n. 20 nem a regra de acumulação de cargo de Professor com outro de técnico.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos E Dcl no RMS n. 66.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, D Je de 30/3/2022.)
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.