DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por RENILD… — RMS RMS 77326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por RENILDES DA ROCHA PERDIGÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 167): AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ART.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10360, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido liminar interposto por RENILDES DA ROCHA PERDIGÃO, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 167):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/2009 - PENSÃO POR MORTE - IPSM - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EFEITO TRANSLATIVO - SEGURANÇA DENEGADA.
- Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, dispensando o exame técnico e a dilação probatória.
- Não restando comprovado de plano o direito invocado pela parte impetrante, deve ser aplicado o efeito translativo ao recurso, para acolher, de ofício, a preliminar de inadequação da via eleita e denegar a segurança, nos termos do §5º do artigo 6º da Lei Federal n. 12.016/2009.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/246).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que:
(i) há negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não enfrentou a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau nem a suficiência da prova pré-constituída (fls. 252/253);
(ii) o direito líquido e certo decorre da presunção legal de dependência do cônjuge, prevista no art. 10, inciso I, § 5º, da Lei 10.366/1990, comprovado por certidão de casamento e atestado de óbito, inexistindo averbação de separação ou divórcio (fls. 254/255);
(iii) não se aplica a "separação de fato" sem a constituição de novo vínculo familiar, conforme o art. 10-A, inciso I, alínea c, da Lei 10.366/1990 (fl. 255);
(iv) houve violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pela cassação administrativa da pensão sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa (fls. 255/256);
(v) a supressão do benefício já implementado violou o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, dada a natureza alimentar e a segurança jurídica (fls. 258/259);
(vi) é impertinente a aplicação do Tema 529 do Supremo Tribunal Federal, pois não há dupla união no período (fl. 259); e
(vii) requer tutela de urgência com efeito ativo ao recurso ordinário, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 260/261).
Requer, ao final, o provimento integral do recurso, com o reconhecimento da nulidade do acórdão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional e, alternativamente, a reforma do acórdão que denegou a segurança, para que seja restabelecido o
[trecho intermediário suprimido]
toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.319.510/PR, de minha relatoria, DJe de 24/10/2019).
2. De acordo com a Súmula 430 do STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
3. O reconhecimento da decadência torna prejudicado o exame da questão de fundo.
4. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.