DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Leonardo Rodrigues dos Sa… — RMS RMS 77321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Leonardo Rodrigues dos Santos contra o acórdão de fls.
- 553/559, proferido à unanimidade pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, resumido pela seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- EDITAL QUE EXIGE A HABILITAÇÃO PELA LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA.
- REALIZAÇÃO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR EM PEDAGOGIA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS QUE HAVERIA DE OCORRER EM ÁREA AFIM E QUE TÃO SOMENTE HABILITARIA PARA A DOCÊNCIA NAQUEALA ÁREA E NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Leonardo Rodrigues dos Santos contra o acórdão de fls. 553/559, proferido à unanimidade pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, resumido pela seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 1739/SED/2024. CARGO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL. EDITAL QUE EXIGE A HABILITAÇÃO PELA LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPETRANTE TECNÓLOGO EM TURISMO. REALIZAÇÃO DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR EM PEDAGOGIA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS QUE HAVERIA DE OCORRER EM ÁREA AFIM E QUE TÃO SOMENTE HABILITARIA PARA A DOCÊNCIA NAQUEALA ÁREA E NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, NO ENSINO MÉDIO E TÉCNICO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA A ATUAÇÃO PEDAGÓGICA NAS SÉRIES INICIAIS. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO QUE NUNCA PERMITIRAM A HABILITAÇÃO NOS MOLDES PRETENDIDOS PELO IMPETRANTE. MÚLTIPLOS PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA. (fl. 560).
Nas razões do recurso ordinário, fls. 569/592, o recorrente alega que "a Resolução 2/2015 (do CNE) tenha se limitado a autorizar que a formação pedagógica estivesse atrelada à área de conhecimento do profissional, é importante destacar que, além de referida resolução - assim como todas as outras - se destinar às instituições de ensino, não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa de que o Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado" (fl. 579). Acrescenta que "aqueles que iniciaram sua formação pedagógica em Pedagogia até a implementação das diretrizes previstas na Resolução CNE/CP nº 2/2019 (lidas em conformidade com o Parecer CNE/CEB nº 02/2019) possuem direito líquido e certo a ter considerado, para fins de habilitação na vaga pretendida que exige Licenciatura plena em Pedagogia, o diploma de Formação Pedagógica em Pedagogia, já que não se pode querer tolher formações ocorridas na vigência de normativa anterior que não impunha vedação ao curso de formação pedagógica em Pedagogia, e, ademais disso, concedia aos docentes deste curso o título de Licenciatura em Pedagogia" (fl. 584). Complementa que no caso do recorrente "seu início se deu em data anterior a dezembro de 2022, pelo que inaplicáveis as disposições que vedaram a extensão do curso de Formação Pedagógica ao curso de Pedagogia" (fl. 587).
Em contrarrazões, às fls. 593/598, o Estado de Santa Catarina aponta falta de dialeticidade, pois o recorrente reitera as mesmas teses já analisadas pela Corte de origem. No mais, argumenta que o autor não cumpre um dos
[trecho intermediário suprimido]
de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021).
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.