DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NATALIA MOREIRA MAGALHAES… — RMS RMS 77306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NATALIA MOREIRA MAGALHAES VIEIRA, com fundamento no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não conheceu do agravo interno em mandado de segurança.
- Consta da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandado de segurança que (fl.
- 834): No caso, os autos evidenciam que a impetrante, no âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS, ajuizou ação declaratória, buscando "a nulidade da Assembleia, da Convenção, da Ata realizada no dia 22/07/1993", tombada sob o nº 0000627-73.2021.8.05.0027 (id.
Resultado indicado
856-865), e o agravo interno não foi conhecido, pois (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 13032, 10466
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NATALIA MOREIRA MAGALHAES VIEIRA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não conheceu do agravo interno em mandado de segurança.
Consta da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandado de segurança que (fl. 834):
No caso, os autos evidenciam que a impetrante, no âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS, ajuizou ação declaratória, buscando "a nulidade da Assembleia, da Convenção, da Ata realizada no dia 22/07/1993", tombada sob o nº 0000627-73.2021.8.05.0027 (id. 62078548), a qual foi julgada improcedente em 27 de maio de 2022 (id. 62078818). Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, sendo os mesmos rejeitados (id. 62078819 - fl. 17/50).
Inconformada, a autora, interpôs recurso inominado, que foi improvido. Ato contínuo, interposto agravo interno (id. 62078823), esse foi julgado improvido pela Quinta Turma Recursal em 29 de maio de 2023. Desta decisão, a Autora opôs novos embargos, os quais foram rejeitados pela mesma Turma Recursal.
Não satisfeita, a autora informa ter ajuizado pedido de "Uniformização de Jurisprudência" e que este se encontrara em curso, vide processo de nº 8001262-91.2023.8.05.9000 (id. 62078824 - fl. 21/50).
Ato contínuo, interpôs Recurso Extraordinário (id. 62078825 - fl. 5/49), que por sua vez, teve negado seu seguimento, monocraticamente, pelo Presidente da Turma de Admissibilidade, sob o fundamento de ausência de pressuposto formal de admissibilidade, sendo esta decisão recorrida por meio da interposição de agravo de instrumento, também desprovido.
Assim, vê-se que a Impetrante vem se utilizando de todos os recursos possíveis, buscando reverter decisão que lhe fora desfavorável. Não obtendo êxito, visto que esgotadas as instâncias recursais, busca através da impetração de Mandado de Segurança submeter a decisão impugnada à nova revisão.
Entretanto, destaca-se que o caso em epígrafe não se enquadra nas possibilidades de utilização excepcional do mandado de segurança, visto que não se está diante de uma decisão teratológica nem de flagrante ilegalidade, portanto, inadmissível neste caso, sua impetração como sucedâneo recursal.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 856-865), e o agravo interno não foi conhecido, pois (fls. 903):
Com efeito, o caso dos autos se amolda a falta de dialeticidade recursal, visto que, os fundamentos e os pedidos mostram-se contraditórios, logo, inadmissível o recurso, cabível seu não conhecimento, monocrático,
[trecho intermediário suprimido]
23/2/2022; AgRg no RMS n. 36.631/RJ, relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018; AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/4/2020.
Nos termos dos precedentes deste Tribunal, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
Dentro dessa perspectiva, não é possível conhecer da matéria trazida pela parte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.