DECISÃO Vistos — RMS RMS 77296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por DARIO CARDOSO com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 248/249e): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL .
- O Estado da Bahia sustenta as preliminares de decadência e prescrição, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação do Impetrante.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por DARIO CARDOSO com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 248/249e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO APÓS A PASSAGEM À INATIVIDADE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE POSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. PRELIMINARES:
1. O Estado da Bahia sustenta as preliminares de decadência e prescrição, as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês, a configurar uma relação de trato sucessivo. Portanto, não incide prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ, muito menos o prescricional de fundo de direito, apenas, o quinquenal. Por isso, rejeita-se as preambulares.
II. CASO EM EXAME
2. Mandado de Segurança impetrado por Dário Cardoso contra alegada omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM e percepção dos proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. O Impetrante, policial militar inativo, foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, com proventos calculados como 1º Tenente PM. Alega ter exercido funções de oficial e sustenta que, à época de sua inativação, as graduações intermediárias teriam sido extintas. Requereu, liminarmente, sua promoção imediata. A liminar foi indeferida, mas deferida a gratuidade da justiça. O Estado da Bahia suscitou preliminares de decadência e prescrição, além de defender a legalidade do ato de inativação e ausência de direito líquido e certo à promoção pretendida.
III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem as causas de decadência ou prescrição do direito de impetração em casos de omissão administrativa quanto à promoção de policial militar inativo; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM, por parte de Sargento que não comprovou preenchimento dos requisitos legais durante a atividade.
IV. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em se tratando de omissão administrativa e
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.