DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Maria Inês Carletti, com fundamento… — RMS RMS 77293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Maria Inês Carletti, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES), assim ementado (fls.
- Mandado de segurança impetrado por candidata ao cargo de Coordenador 1 em processo seletivo simplificado (Edital nº 40/2024-SEDU), que pleiteia o reconhecimento de direito à manutenção de sua classificação originária (22ª posição), sob a alegação de indevida reclassificação por suposta não comprovação de requisito editalício referente à apresentação de histórico escolar.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por suposto ajuizamento fora do prazo legal; (ii) definir se houve ilegalidade na reclassificação da impetrante com base em interpretação do Edital quanto à exigência de apresentação do histórico escolar completo.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Maria Inês Carletti, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES), assim ementado (fls. 210-211):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EDITALÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por candidata ao cargo de Coordenador 1 em processo seletivo simplificado (Edital nº 40/2024-SEDU), que pleiteia o reconhecimento de direito à manutenção de sua classificação originária (22ª posição), sob a alegação de indevida reclassificação por suposta não comprovação de requisito editalício referente à apresentação de histórico escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por suposto ajuizamento fora do prazo legal;
(ii) definir se houve ilegalidade na reclassificação da impetrante com base em interpretação do Edital quanto à exigência de apresentação do histórico escolar completo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo de 120 dias a contar da ciência do ato administrativo reclassificatório, não havendo decadência.
4. A via do mandado de segurança é adequada ao caso, sendo desnecessária dilação probatória.
5. A reclassificação da impetrante decorreu da ausência de apresentação de histórico escolar exigido no item 7.6 do edital, o que afasta a alegação de ilegalidade.
6. A Administração Pública está vinculada aos termos do edital do certame, e a atuação do Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade, inexistindo direito líquido e certo violado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada, por maioria.
Tese de julgamento:
O prazo para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato administrativo reclassificatório.
Não há direito líquido e certo a ser amparado judicialmente quando a reclassificação do candidato ocorre em estrita observância ao edital do certame, especialmente pela ausência de documentação exigida.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão "privilegiou a forma em detrimento da finalidade do ato administrativo" e aplicou "resultado desproporcional e desarrazoado", invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e apoiando-se nos termos do voto divergente proferido na origem.
Afirma que o
[trecho intermediário suprimido]
padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 51.728/MT, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2018)
Ante o exposto, não conheço do Recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EDITALÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.