DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por JOÃO CARLOS DE DEUS MELO em face de… — RMS RMS 77279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por JOÃO CARLOS DE DEUS MELO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- 614, o presente recurso foi interposto diretamente no STJ.
- 247 do RISTJ, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao que se segue a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.
- No caso, deveria a parte ter protocolado o Recurso em Mandado de Segurança no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e não nesta Corte Superior (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 13363
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA interposto por JOÃO CARLOS DE DEUS MELO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
É o relatório.
Decido.
O referido recurso não deve prosperar.
Consoante certidão de fl. 614, o presente recurso foi interposto diretamente no STJ. Entretanto, conforme dispõe o art. 1.028, § 2º, do CPC, bem como o art. 247 do RISTJ, o Recurso em Mandado de Segurança deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao que se segue a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.
No caso, deveria a parte ter protocolado o Recurso em Mandado de Segurança no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e não nesta Corte Superior (fl. 2/5 ).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Quanto ao pedido liminar, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do recurso. No caso, considerando o seu não conhecimento, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Publique.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.