DECISÃO Em análise, Recurso em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por COMPUSERVIC… — RMS RMS 77271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fl.
- Mandado de segurança impetrado por empresa licitante contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que homologou o resultado de Pregão Eletrônico.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na habilitação da empresa vencedora do certame, diante da alegação de que a documentação fiscal exigida pelo edital teria sido apresentada fora do prazo; e (ii) a ausência prévia de infraestrutura técnica compromete a habilitação da empresa licitante, à luz dos requisitos exigidos no edital.
- O edital do Pregão Eletrônico estabelece que a documentação fiscal deve ser apresentada após o julgamento das propostas, exclusivamente pela empresa melhor classificada.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fl. 421):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por empresa licitante contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que homologou o resultado de Pregão Eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na habilitação da empresa vencedora do certame, diante da alegação de que a documentação fiscal exigida pelo edital teria sido apresentada fora do prazo; e (ii) a ausência prévia de infraestrutura técnica compromete a habilitação da empresa licitante, à luz dos requisitos exigidos no edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do Pregão Eletrônico estabelece que a documentação fiscal deve ser apresentada após o julgamento das propostas, exclusivamente pela empresa melhor classificada. A administração consultou os dados da empresa vencedora no SICAF em tempo hábil, constatando sua regularidade.
4. A obrigação de instalação da infraestrutura contratada, conforme previsto no edital, é exigível apenas na fase de execução do contrato, não sendo requisito para habilitação. A ausência de pré-existência da rede de fibra óptica não compromete a validade do ato administrativo impugnado.
5. Não demonstrada ilegalidade ou afronta às normas editalícias por parte da autoridade coatora, inviabiliza-se o reconhecimento de direito líquido e certo apto à concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO
6. Segurança denegada.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a empresa recorrida, Você Telecomunicações LTDA, não apresentou, de forma tempestiva, a certidão de regularidade fiscal exigida junto ao Município de Macapá. Em vez da certidão negativa, foi juntada certidão positiva de débitos, o que evidencia a existência de pendências fiscais.
Defende que a certidão positiva com efeitos de negativa somente foi emitida em 09/03/2025, ou seja, vinte dias após a abertura da sessão da licitação, ocorrida em 19/02/2025, o que viola expressamente o disposto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, bem como as regras editalícias que vedam a substituição de documentos após a fase de habilitação.
Aduz que embora tenha declarado possuir infraestrutura instalada em todos os municípios contemplados pelo edital, posteriormente reconheceu não dispor da rede nos
[trecho intermediário suprimido]
do art. 68, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que admite o uso de cadastros públicos para fins de verificação da regularidade fiscal.
Além disso, restou demonstrado que o edital, em seu item 7.13.1, autoriza a exigência de documentos de regularidade fiscal apenas em momento posterior ao julgamento das propostas e exclusivamente em relação ao licitante melhor classificado.
Por sua vez, a autoridade impetrada também ressaltou inexistir previsão que imponha às empresas o dever de comprovar previamente o atendimento a todos os requisitos exigidos no certame.
Diante desse cenário, entendo não haver o alegado direito líquido e certo, uma vez que não se constatou ilegalidade ou afronta às normas editalícias na atuação da autoridade coatora.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário. Pedido liminar prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.