DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Keila Reid Silva de Alme… — RMS RMS 77262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Keila Reid Silva de Almeida contra acórdão às fls.
- 1 - Alega a impetrante que a autoridade coatora instaurou 15 (quinze) Processos Administrativos Disciplinares - PAD"s em seu desfavor, nomeando para as respectivas comissões processantes o Corregedor Geral da Defensoria Pública e dois membros da Corregedoria Auxiliar.
- Ressalta que dois dos três integrantes das comissões processantes participaram da fase de sindicância, sendo que naquela oportunidade emitiram juízo de valor acerca da necessidade de se instaurar os PAD"s, de sorte que falece a eles a necessária imparcialidade e isenção.
- Argui, ainda, a ausência de acesso aos autos administrativos pela sua advogada, configurando-se, desse modo, um prejuízo irreparável ao direito de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10282, 10279, 10087
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Keila Reid Silva de Almeida contra acórdão às fls. 1.260/1.285, proferido à unanimidade pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEFENSORA PÚBLICA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES - ALEGAÇÃO DE QUE AS COMISSÕES PROCESSANTES SÃO FORMADAS POR INTEGRANTES QUE NÃO SERIAM IMPARCIAIS NEM ISENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS ADMINISTRATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO.
1 - Alega a impetrante que a autoridade coatora instaurou 15 (quinze) Processos Administrativos Disciplinares - PAD"s em seu desfavor, nomeando para as respectivas comissões processantes o Corregedor Geral da Defensoria Pública e dois membros da Corregedoria Auxiliar. Ressalta que dois dos três integrantes das comissões processantes participaram da fase de sindicância, sendo que naquela oportunidade emitiram juízo de valor acerca da necessidade de se instaurar os PAD"s, de sorte que falece a eles a necessária imparcialidade e isenção. Argui, ainda, a ausência de acesso aos autos administrativos pela sua advogada, configurando-se, desse modo, um prejuízo irreparável ao direito de defesa.
2 - Dessa forma, sob o argumento de que os integrantes das comissões formaram juízo de valor antes mesmo da produção probatória, não assegurando, por outro lado, direito de defesa, requereu a impetrante a concessão de liminar, para que seja imediatamente suspenso o trâmite dos processos disciplinares, confirmando-se a medida ao final.
3 - A esse respeito, as nomeações para integrar as comissões processantes devem, em regra, recair sobre o Corregedor Geral e os dois Corregedores Auxiliares, conforme dispõe o art. 79 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado (Resolução DPPE nº 10/23). No caso concreto, as comissões processantes são compostas justamente pelo Corregedor Geral e pelos dois Corregedores Auxiliares, tal como prevê a referida norma.
4 - Do exame dos autos se observa que em nenhum momento o Corregedor Geral e a Corregedora Auxiliar afirmam, de forma categórica, que a impetrante praticou infração disciplinar. Eles apenas salientam a presença de indícios mínimos e a necessidade de apuração mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5 - E, sobre a alegação de que a advogada da impetrante não teve acesso aos autos do procedimento mesmo com audiência já designada, observa-se que o presidente da comissão processante, ao contrário do
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2021).
Eis porque o presente recurso ordinário não reúne condições de avançar para além do juízo de admissibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.