DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUSCIMARA PRADO SHIROMA D… — RMS RMS 77255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUSCIMARA PRADO SHIROMA DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 607-617 ), alega a recorrente que, "muito embora a Lei Estadual nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023, em seu art.
- 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, disponham sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho para servidores que necessitam cuidar de dependente com deficiência, tais previsões legais não impediram que a autoridade impetrada impusesse óbices à concretização de direitos fundamentais, violando os princípios constitucionais da proteção à família (art.
- 5º, caput), todos previstos na Constituição Federal".
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10287, 9196, 13703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JUSCIMARA PRADO SHIROMA DE ARAUJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 593):
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRETENDIDA REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO - HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES COM FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO EM PERCENTUAL INFERIOR AO REQUERIDO PELA IMPETRANTE - NORMA ESTADUAL QUE AUTORIZA, CONFORME O CASO CONCRETO, REDUÇÃO DE ATÉ 50% DA CARGA HORÁRIA - REDUÇÃO PERCENTUAL DE 30% DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL INDICADO PELA PERÍCIA TÉCNICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA CONFRONTAR A CONCLUSÃO PERICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, QUE DEMANDARIA PROVA PERICIAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA.
Em suas razões (fls. 607-617 ), alega a recorrente que, "muito embora a Lei Estadual nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023, em seu art. 173-A, bem como o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, disponham sobre a possibilidade de redução da jornada de trabalho para servidores que necessitam cuidar de dependente com deficiência, tais previsões legais não impediram que a autoridade impetrada impusesse óbices à concretização de direitos fundamentais, violando os princípios constitucionais da proteção à família (art. 226), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do direito à saúde (art. 6º) e do direito à vida (art. 5º, caput), todos previstos na Constituição Federal".
Sustenta que, "mesmo atendendo a todos os requisitos legais e usufruindo, por anos, da redução de sua jornada semanal de 20 (vinte) horas, o recorrido, de forma arbitrária, alterou unilateralmente essa condição, limitando a redução a 30% (trinta por cento), em flagrante violação ao direito anteriormente reconhecido e consolidado em favor da recorrente".
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. RE 1.237.867/SP, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990" Tema n. 1.097.
Conclui que "diante de prova inequívoca comprovados pela recorrente (necessidade de acompanhamento da menor), calcados em prova documental e a permissão legal existente, reputa-se justa a concessão da segurança para redução de sua jornada de trabalho para o percentual de 50% (cinquenta por
[trecho intermediário suprimido]
especialmente quando o art. 9º, III, da Resolução SEE 4.782/2022, dispõe que o Colegiado Escolar só indicará, para o cargo de Diretor, servidor de outra instituição de ensino "na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola".
6. Quanto à suposta fraude na Ata de Reunião, para acolher as alegações da impetrante, é indispensável a abertura de dilação probatória, procedimento incompatível com a estreita via do Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 73.113/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PRETENDIDA REDUÇÃO DE 50% DA JORNADA DE TRABALHO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.