DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcos Barros Rodrigues, … — RMS RMS 77253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcos Barros Rodrigues, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- ATO PRATICADO PELO MAGISTRADO ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NCAP).
- AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10869, 10672, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcos Barros Rodrigues, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 360):
MANDADO DE SEGURA NÇA. ATO PRATICADO PELO MAGISTRADO ASSESSOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS (NCAP). CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106/2023 DO TJBA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a aferição da regularidade formal do precatório, o qual pode delegar a atribuição ao Juiz Assessor Especial do NACP (Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios), autoridade apontada como coatora nestes autos, o qual entendeu haver vício na formação do Precatório nº. 8028232-65.2023.8.05.0000, por estar desacompanhado da certidão de trânsito em julgado da execução, documento exigido pelo Decreto Judiciário nº 106/2023, deste Tribunal de Justiça.
2. O próprio impetrante aduziu, na exordial, a inviabilidade da obtenção da certidão, afirmando que "não houve qualquer alteração do valor fixado na sentença (doc. 05) já homologado e alcançado pelo trânsito em julgado (docs. 06 e 07)". Assim, diferentemente do que consta do Parecer Ministerial, o que pretende a parte autora não é possibilitá-la sanear o vício, permitindo a juntada do documento apontado como faltante. Em verdade, o que busca é o flexibilizar as regras do decreto que regulamenta a matéria por meio de mandado de segurança, permitindo-se o processamento do precatório sem a documentação essencial exigida, o que não se admite, sob pena de a autoridade apontada como coatora praticar ilegalidade, a qual não foi verifica no ato de cancelamento do precatório
SEGURANÇA DENEGADA.
A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 439/459).
Sustenta a parte recorrente que (fl. 464):
3.2. .. a negativa de concessão à segurança ocorreu em clara violação ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do Código de Processo Civil), e a garantia do devido processo legal. A exigência burocrática da certidão de trânsito em julgado, quando o próprio processo já demonstra a inexistência de controvérsia quanto ao valor homologado, não pode se sobrepor à efetividade da jurisdição e ao próprio direito fundamental à razoável duração do processo e à prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, LXXVIII da CF/88).
3.3. No caso
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 31/8/2021, DJe de 13/10/2021.).
..
XVII. Quanto â alegação da impetrante de que o cálculo teria sido realizado sobre o faturamento bruto global da empresa, e não sobre os valores dos contratos específicos relacionados à infração, em desacordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 12.846/2013 e seu decreto regulamentador, nos termos em que proposto na inicial, qualquer aprofundamento, nessa linha argumentativa, dependeria de dilação probatória, inviável, na via eleita. Precedentes.
XVIII. Ausente a demonstração do alegado direito líquido e certo, não há como vingar a pretensão mandamental. Segurança denegada.
XIX. Com o julgamento final da presente ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno, voltado contra o indeferimento da medida liminar.
(MS n. 31.567/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 15/12/2025, grifo nosso.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.