DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por AMANDA BEATRIZ LIMA SOUZ… — RMS RMS 77251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por AMANDA BEATRIZ LIMA SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no julgamento do Mandado de Segurança n.
- Consta dos autos que a recorrente ajuizou mandamus na origem para atacar decisão do Juízo da Execução que indeferiu o seu pleito de visita ao seu companheiro, que cumpre pena no regime fechado.
- A ordem não foi conhecida, por aresto assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
- DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por AMANDA BEATRIZ LIMA SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no julgamento do Mandado de Segurança n. 0801278-97.2025.8.20.0000.
Consta dos autos que a recorrente ajuizou mandamus na origem para atacar decisão do Juízo da Execução que indeferiu o seu pleito de visita ao seu companheiro, que cumpre pena no regime fechado.
A ordem não foi conhecida, por aresto assim ementado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de visitação formulado por companheira do preso, ambos condenados por tráfico de drogas, ela em regime aberto e ele em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de visitação da companheira do apenado, também condenada por tráfico de drogas, pode ser negado pelo juízo da execução penal com base em normas administrativas e de segurança prisional; e (ii) saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que comporta recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada está fundamentada no art. 41, parágrafo único, da LEP e em portaria administrativa local, não apresentando ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação.
4. A via eleita é inadequada, pois havia previsão de recurso próprio - agravo em execução - nos termos do art. 197 da LEP, afastando a admissibilidade do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009; Súmula 267/STF).
5. O direito de visitação, embora previsto na LEP, não é absoluto, podendo ser limitado por razões de segurança e disciplina, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é incabível contra decisão judicial que comporta recurso próprio, ainda que com efeito devolutivo. 2. O direito de visita ao preso, previsto na LEP, não é absoluto, podendo ser limitado por fundamentos concretos de segurança e disciplina car cerária."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 41, X e p. u., 197; Lei Federal nº 12.016/2009, 12.016/2009, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no HC nº 811.767/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRO PRESO. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA EM PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto (precedentes).
2. No caso, não há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de visita ao companheiro preso, à luz das condições estabelecidas pelo Juízo de piso para o deferimento da prisão domiciliar à ora recorrente.
3. Recurso desprovido.
(RMS n. 59.939/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.