DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, interposto por C… — RMS RMS 77235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, interposto por CEAGE SP - Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Feferal da 3ª Região, o qual manteve a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal relator, que, por sua vez, indeferiu a inicial.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA DECISÃO IMPUGNADA.
- A controvérsia dos autos se refere ao cabimento da impetração de mandado de segurança contra ato judicial, consistente na coleta de depoimento pessoal, previsto no artigo 385, do Código de Processo Civil, no transcurso de audiência de conciliação realizada no âmbito na ação promovida na origem.
- 267, Supremo Tribunal Federal.) (MS 37114 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-124 DIVULG 24-06-2022 PUBLIC 27-06-2022) 4.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 10940, 8919, 12995, 13385, 10421, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, interposto por CEAGE SP - Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Feferal da 3ª Região, o qual manteve a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal relator, que, por sua vez, indeferiu a inicial.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fl. 1.188):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPOIMENTO PESSOAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos se refere ao cabimento da impetração de mandado de segurança contra ato judicial, consistente na coleta de depoimento pessoal, previsto no artigo 385, do Código de Processo Civil, no transcurso de audiência de conciliação realizada no âmbito na ação promovida na origem.
2. É cediço que o mandado de segurança constitui remédio constitucional previsto para assegurar direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, que não seja amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", para o fim de cessar ato coator eivado de ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e artigo 1º, da Lei n. 12.016/2009.
3. Nesse sentido, ainda que o cabimento de mandado de segurança seja subsidiário em relação aos demais remédios constitucionais, deve-se observar os parâmetros assentados pelos Tribunais Superiores, notadamente que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, conforme aponta o excelso Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula n. 267, Supremo Tribunal Federal.) (MS 37114 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-124 DIVULG 24-06-2022 PUBLIC 27-06-2022)
4. No caso dos autos, apesar da manifestação do inconformismo da parte agravante, a realização de coleta de depoimento pessoal no transcurso de audiência de conciliação não se revela ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder do juízo de origem apto a ensejar o cabimento de mandado de segurança.
5. Dessa forma, o eventual " " deve ser impugnado no tempo e modo previstos noerror in procedendo ordenamento jurídico, uma vez que,
[trecho intermediário suprimido]
deve ser impugnado no tempo e modo previstos no ordenamento jurídico, uma vez que, embora o artigo 385, do Código de Processo Civil, indique que o depoimento pessoal seja realizado na "audiência de instrução e julgamento", não há vedação expressa para que seja realizado em outras fases do processo.
Sob esse enfoque, não se revela teratológica e nem flagrantemente ilegal a decisão proferida na origem, sobretudo porque, ao que consta, eventual nulidade ou erro de procedimento pelo Juízo de origem poderá ser impugnado pelo recurso próprio, não estando a questão preclusa, o que demonstra o acerto do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, julgando prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.