DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Sonia Marin… — RMS RMS 77223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RMS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Sonia Marina Martins de Oliveira Antunes contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 486-497): AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATO COATOR - CUMPRIMENTO DE DECISÃO CNJ - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERO EXECUTOR - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO.
- O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça, apontada por violar o direito líquido e certo do impetrante, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva indicada no writ e, por conseguinte, a denegação da segurança.
- Diz que "a exclusão do Presidente do TJMG do polo passivo da demanda pelo Órgão Especial daquela Corte resulta, de forma automática e equivocada, na imputação do ato lesivo ao Presidente do CNJ, o que configura manifesta distorção da realidade jurídica dos fatos".
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381, 11909
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Sonia Marina Martins de Oliveira Antunes contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 486-497):
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ATO COATOR - CUMPRIMENTO DE DECISÃO CNJ - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MERO EXECUTOR - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça, apontada por violar o direito líquido e certo do impetrante, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva indicada no writ e, por conseguinte, a denegação da segurança.
A recorrente, em suas razões, argumenta que o entendimento do acórdão recorrido, acerca da ilegitimidade passiva do Presidente do TJMG, "diverge frontalmente da realidade dos autos", visto que "a alteração do Edital nº 01/2022 que suprimiu a vaga da Recorrente na comarca de Itanhandu/MG não decorreu da decisão do CNJ, mas sim de acordo firmado voluntariamente pelo TJMG no âmbito do segundo PCA, cuja homologação posterior não desnatura o caráter negocial do ajuste" (grifo no original). Diz que "a exclusão do Presidente do TJMG do polo passivo da demanda pelo Órgão Especial daquela Corte resulta, de forma automática e equivocada, na imputação do ato lesivo ao Presidente do CNJ, o que configura manifesta distorção da realidade jurídica dos fatos".
Requer, assim, a recorrente a concessão de tutela antecipada recursal para "determinar o efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário, para garantir a vaga inicialmente classificada em primeiro lugar (a ssistente social - Comarca de Itanhandú/MG)", e, ao final, seja provido o recurso "para reformar a decisão que denegou a segurança, de modo a reconhecer a legitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para figurar como Impetrante no mandado de segurança e determinar a nomeação da Recorrente nos termos do edital inaugural, conforme sua aprovação em primeiro lugar para a única vaga destinada à ampla concorrência".
Contrarrazões às fls. 654-659.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao
[trecho intermediário suprimido]
mero executor de decisão do Conselho Nacional de justiça. A respeito, dentre outros: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20/09/2012; RMS 33.468/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; RMS 30.314/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/12/2011.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS n. 43.273/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
Assim, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO COATOR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERO EXECUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.